- 1 -Os dados lofoscópicos são recolhidos, registados e tratados pelos funcionários e agentes dos órgãos de polícia criminal certificados para o efeito, nos termos do artigo 17.º
- 2 -Os dados lofoscópicos recolhidos por pessoa não certificada para o efeito, previamente mandatada por uma autoridade judiciária, são objeto de validação por funcionário ou agente dos órgãos de polícia criminal certificado, antes de se proceder à sua inserção e registo no FCDL.
Artigo 11.º — Validação técnica
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017