- 1 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais transmitidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei é aplicável a legislação nacional de proteção de dados pessoais.
- 2 -Os dados pessoais transmitidos ao abrigo da presente lei podem ser conservados pelo Estado membro ao qual foram transmitidos pelo prazo de duração do processo no âmbito do qual foram requeridos.
- 3 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previstas na presente lei apenas podem ser utilizados para os fins nela especificados, no âmbito de determinado processo de natureza penal.
- 4 -O tratamento de dados pessoais recolhidos pelas autoridades nacionais no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei para fins diferentes dos referidos nas Decisões 2008/615/JAI e 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, só é permitido com prévia autorização do Estado membro que administra o ficheiro onde estes dados estão contidos.
- 5 -Os dados pessoais recolhidos no âmbito do intercâmbio de informações previsto na presente lei apenas podem ser utilizados pelas entidades competentes para fins de prevenção e investigação criminal, no âmbito de um determinado processo de natureza penal.
- 6 -A transmissão dos dados a que se refere o número anterior a outras entidades exige a autorização prévia do Estado membro transmissor.
- 7 -Os dados pessoais que não devessem ter sido transmitidos ou recebidos são apagados.
- 8 -Os dados pessoais recolhidos são apagados:
- a)Quando não sejam ou deixem de ser necessários para o fim para que foram transmitidos;
- b)Findo o prazo para a conservação de dados previsto na legislação nacional do Estado membro transmissor, caso o órgão transmissor tenha assinalado esse prazo no momento da transmissão.
Artigo 14.º — Proteção de dados pessoais
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017