- 1 -Por solicitação escrita dirigida à Polícia Judiciária, que pode ser transmitida por meios informáticos, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, pode conhecer o conteúdo do registo dos seus dados pessoais, nos termos da legislação nacional de proteção de dados.
- 2 -De igual modo, a pessoa identificada nos termos da presente lei, ou o seu representante legal ou voluntário, tem o direito de exigir a retificação, a supressão ou o bloqueio de informações inexatas e o suprimento das total ou parcialmente omissas, bem como a supressão das que tenham sido obtidas por meios ilícitos ou enganosos ou cujo registo ou conservação não sejam permitidos, após consulta dos demais órgãos de polícia criminal.
Artigo 15.º — Direito à informação, acesso e retificação
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017