- 1 -Cumpre à Comissão Nacional de Proteção de Dados verificar as condições de funcionamento do FCDL, bem como as condições de armazenamento e transmissão das amostras, para verificação do cumprimento das disposições relativas à proteção de dados pessoais e exercício das demais competências previstas na legislação nacional de proteção de dados pessoais.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as competências do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, conferidas pela Lei n.º 34/2009, de 14 de julho, alterada pela Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, na qualidade de entidades responsáveis pelo tratamento de dados relativos aos inquéritos em processo penal e dos processos nos tribunais judiciais.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 09/08/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2017