- 1 -A Polícia Judiciária, através do Laboratório de Polícia Científica, é o ponto nacional de contacto técnico-científico para efeitos de transmissão de dados lofoscópicos, no âmbito da cooperação judiciária e policial internacional em matéria penal, nomeadamente para efeitos do disposto na Decisão 2008/615/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e a criminalidade transfronteiras, e na Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, que a executa.
- 2 -A transmissão internacional de dados pessoais está sujeita a autorização da autoridade judiciária competente através dos mecanismos de auxílio judiciário em matéria penal, designadamente os previstos na Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal.
- 3 -O ponto nacional de contacto referido no n.º 1 é competente para a receção dos pedidos de auxílio judiciário em matéria penal relativos à transmissão de dados pessoais a que se refere o número anterior e para os apresentar à autoridade judiciária competente para efeitos de autorização da sua transmissão.
- 4 -Para coordenação da investigação e prevenção criminal nacional, a Procuradoria-Geral da República acede aos relatórios emitidos pela Polícia Judiciária, para efeitos de monitorização das consultas efetuadas pelas autoridades nacionais e autoridades de outros Estados membros, previstas nos n.os 7 e 9 do artigo 7.º
- 5 -A Polícia Judiciária fornece os relatórios referidos no número anterior com a regularidade definida no âmbito das normas para a qualidade do Laboratório de Polícia Científica e sempre que solicitado pela Procuradoria-Geral da República.
Artigo 20.º — Ponto de contacto
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017