- 1 -O FCDL é constituído por:
- a)Imagens de vestígios lofoscópicos, respetivos pontos característicos e um número de referência;
- b)Imagens de impressões digitais, respetivos pontos característicos, número de resenha lofoscópica, local de recolha e um número de referência.
- 2 -As imagens referidas na alínea a) do número anterior respeitam a vestígios lofoscópicos de fonte desconhecida recolhidas no decurso de uma inspeção judiciária ou obtidas através de mecanismos de cooperação institucional, de âmbito nacional ou internacional.
- 3 -As imagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 complementam o ficheiro biográfico descrito no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 352/99, de 3 de setembro.
- 4 -As impressões digitais de origem desconhecida, bem como as impressões digitais utilizadas para obtenção de falsa identidade e de cadáveres não identificados, são incluídas na categoria de amostras-problema.
Artigo 8.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017