No uso da autorização legislativa conferida pelo artigo anterior, pode o Governo:
- a)Determinar a eficácia do CID e que seja concedido pelo MNE, consultado previamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado nos termos do previsto na alínea b) do artigo anterior;
- b)Prever que o CID seja produzido, personalizado, remetido ao MNE e destruído, em termos exclusivos, pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM, S. A.), sendo as respetivas despesas suportadas pelo MNE;
- c)Determinar que o CID seja concedido a título gratuito aos seus titulares, sendo os respetivos custos de emissão suportados pelo MNE;
- d)Definir os familiares aos quais, nos termos do regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, é concedido o CID;
- e)Aprovar o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID;
- f)Definir quais os serviços públicos competentes para autorizar, emitir, recolher e proceder ao tratamento de dados pessoais para a concessão e entrega do CID ao respetivo titular;
- g)Instituir que o modelo de CID respeita os requisitos e as especificações técnicas definidas nos seguintes documentos:
- i)Regulamento (CE) n.º 2252/2004 do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 444/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de maio de 2009, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros;
- ii)Doc. 9303 da Organização da Aviação Civil Internacional, 7.ª edição, de 2015, que contém as especificações técnicas para a implementação dos documentos de identidade e viagem de leitura ótica;
- h)Determinar que o CID é composto por quatro modelos distintos diferenciados por tarjas de cores diferentes, a conceder pelo MNE de acordo com o estatuto associado à categoria profissional e à entidade para a qual o seu titular exerça funções, sendo que por tarja entende-se a faixa colorida situada no canto lateral direito do cartão;
- i)Definir o formato do CID, o qual é constituído por duas faces, frente e verso, sendo impresso:
- i)Na frente: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; menção do MNE, enquanto entidade que o concede; a designação do cartão; a imagem facial, os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; a designação da missão diplomática, posto consular, organização internacional ou entidade à qual o titular pertence; a categoria do titular; a tarja; o tipo de documento; o número de documento; as datas de emissão e de validade; e a assinatura digitalizada do titular;
- ii)No verso: a função ou vínculo familiar do titular (categoria profissional do titular que presta funções em território nacional ou, no caso de familiar, indicação do respetivo vínculo); e observações (privilégios e imunidades do titular do cartão);
- iii)Na zona específica destinada a leitura ótica: menção da República Portuguesa, enquanto Estado emissor; os apelidos, os nomes próprios, o sexo, a data de nascimento e a nacionalidade do titular; o tipo de documento; o número de documento; e a data de validade;
- j)Estabelecer que o CID pode ser substituído sempre que se verificar a alteração de, pelo menos, um dos dados pessoais indicados na alínea anterior;
- k)Determinar que o CID é obrigatoriamente devolvido ao MNE para posterior envio à INCM, S. A., para destruição;
- l)Determinar a aplicação subsidiária em matéria penal e contraordenacional das disposições sancionatórias constantes da Lei n.º 33/99, de 18 de maio, que regula a identificação civil e a emissão do bilhete de identidade de cidadão nacional, alterada pelo Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 194/2003, de 23 de agosto, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho.