- 1 -A suspensão de exercício é aplicável a infrações graves ou muito graves que revelem a falta de interesse pelo exercício funcional e manifesto desprestígio para a função jurisdicional, ou quando o magistrado judicial for condenado em pena de prisão.
- 2 -O tempo de prisão cumprido é descontado na sanção disciplinar.
Artigo 101.º — Sanção de suspensão de exercício
Vigente desde: 27/08/2019
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