- 1 -Recebido o requerimento, o Conselho Superior da Magistratura decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
- 2 -Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o procedimento, seguindo-se os termos dos artigos 119.º a 123.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 129.º — Sequência do processo de revisão
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019