- 1 -A secção de assuntos gerais reúne sempre que convocada pelo presidente ou vice-presidente, com o mínimo de 24 horas de antecedência.
- 2 -A secção de assuntos inspetivos e disciplinares e a secção de acompanhamento e ligação aos tribunais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocadas pelo presidente ou vice-presidente.
- 3 -Aplica-se ao funcionamento das secções do conselho permanente o disposto no artigo anterior, com as necessárias adaptações.
Artigo 157.º — Funcionamento das secções do conselho permanente
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/08/2019