- 1 -Os magistrados judiciais podem advogar em causa própria, do seu cônjuge ou descendente.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior os magistrados podem praticar os atos processuais por qualquer meio, não estando vinculados à transmissão eletrónica de dados.
Artigo 21.º — Exercício da advocacia
Vigente desde: 27/08/2019
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