- 1 -Os juízes de direito são nomeados segundo a graduação obtida nos cursos e estágios de formação.
- 2 -Os juízes de direito são nomeados para o tribunal de comarca, sendo providos nos juízos locais de competência genérica.
- 3 -Os lugares a que se refere o número anterior são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura, com a antecedência necessária a cada movimento judicial.
Artigo 42.º — Primeira nomeação
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019