- 1 -A graduação é válida pelo período definido pelo Conselho Superior da Magistratura, de um a três anos, para as vagas que vierem a ocorrer nesse período.
- 2 -A colocação é efetuada mediante concurso, nos movimentos judiciais subsequentes à graduação, com o limite temporal decorrente do estabelecido no n.º 3 do artigo 46.º, e sempre que, por ocasião destes, se verifique a existência e a necessidade de provimento de vagas de juízes desembargadores.
- 3 -O requerimento de admissão ao concurso a que se refere o número anterior pode ser feito para todas as secções jurisdicionais ou discriminadamente para qualquer das secções de especialização existentes nos tribunais da Relação.
- 4 -A colocação nas secções de especialização tem preferencialmente em atenção o efetivo exercício de funções enquanto juiz de direito na jurisdição correspondente à secção de especialização para que concorre.
Artigo 48.º — Preenchimento de vagas
Vigente desde: 27/08/2019
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