- 1 -Os magistrados judiciais tomam posse:
- a)Perante o presidente do Supremo Tribunal de Justiça, no caso dos juízes conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça e dos presidentes dos tribunais da Relação;
- b)Perante o presidente do Tribunal da Relação respetivo, no caso dos juízes desembargadores;
- c)Perante o presidente da comarca, no caso dos juízes de direito dos juízos ou tribunais nela sedeados.
- 2 -Em casos justificados, o Conselho Superior da Magistratura pode autorizar ou determinar que a posse seja tomada perante magistrado judicial não referido no número anterior.
Artigo 57.º — Competência para conferir posse
Vigente desde: 27/08/2019
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