- 1 -Os magistrados judiciais cessam funções:
- a)No dia em que completem 70 anos de idade;
- b)No dia 1 do mês seguinte àquele em que for publicado o despacho do seu desligamento ao serviço;
- c)Nos casos não abrangidos pelas alíneas anteriores, no dia seguinte ao da publicação da nova situação no Diário da República;
- d)No dia seguinte àquele em que perfaça 15 anos ininterruptos de licença prevista na alínea e) do artigo 12.º
- 2 -Nos casos previstos no número anterior e nas alíneas a) a c) do artigo 12.º, os magistrados judiciais que tenham iniciado qualquer julgamento prosseguem os seus termos até final, salvo disposição legal em contrário ou se a mudança de situação resultar de ação disciplinar.
Artigo 70.º — Cessação de funções
Vigente desde: 27/08/2019
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Em vigor desde 27/08/2019