- 1 -Quando o Conselho Superior da Magistratura verificar que houve erro material na graduação pode, a todo o tempo, ordenar as necessárias correções, ouvindo previamente todos os interessados.
- 2 -As correções referidas no número anterior, logo que publicadas na lista de antiguidade, ficam sujeitas ao regime dos artigos 77.º e 78.º
Artigo 79.º — Correção oficiosa de erros materiais
Vigente desde: 27/08/2019
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/2019