São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
- 3 -A tentativa é punível.
- 4 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
- 5 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)50 % para a SGPCM.
- 6 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
- 7 -O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 23.º-A
Regiões autónomas
- 1 -Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.