Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Objeto
A presente lei procede à terceira alteração à Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, alterada pelas Leis n.os 150/2015, de 10 de setembro, e 36/2021, de 14 de junho.
Alteração à Lei-Quadro das Fundações
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 9.º a 11.º, 13.º, 16.º, 17.º, 20.º, 22.º, 23.º, 35.º, 36.º, 50.º e 54.º da Lei-Quadro das Fundações passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Persistindo dúvidas sobre a natureza privada ou pública da fundação, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
- 4 -Caso as pessoas coletivas públicas deixem, supervenientemente, de deter influência dominante sobre uma fundação pública de direito privado, a fundação pode ser requalificada na sequência de pronúncia nesse sentido, mediante parecer obrigatório e vinculativo, do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
- 3 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação faz incorrer os seus autores em responsabilidade criminal por falsas declarações e constitui fundamento de revogação do ato de reconhecimento.
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas;
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- vi)...
- vii)...
- viii)...
- ix)Certificação legal das contas e relatório do revisor oficial de contas, quando obrigatório.
- 2 -...
- 3 -Excetuam-se do disposto na alínea c) do n.º 1 as fundações que não preencham os critérios referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 10.º
Limite de gastos com pessoal
- 1 -No caso de fundações privadas com estatuto de utilidade pública e de fundações públicas, os gastos com pessoal não podem exceder os seguintes limites:
- a)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade, 15 % dos seus rendimentos anuais;
- b)Quanto às fundações cuja atividade consista predominantemente na prestação de serviços à comunidade, 75 % dos seus rendimentos anuais.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Persistindo dúvidas sobre o enquadramento da atividade da fundação numa das duas alíneas do n.º 1, prevalece a qualificação que resultar da pronúncia do Conselho Consultivo, nos termos da alínea c) do n.º 6 do artigo 13.º
- 5 -O incumprimento dos limites referidos no n.º 1, aferido com base na média dos gastos com pessoal referentes ao período pelo qual foi atribuído ou renovado o estatuto de utilidade pública, constitui fundamento de revogação do referido estatuto e, se for o caso, o indeferimento do pedido de renovação do mesmo, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 6 -Mediante pedido devidamente fundamentado da fundação requerente, e quando assim o determinem o excecional impacto e relevo sociais das atividades por esta prosseguidas, pode a entidade competente para a atribuição do estatuto de utilidade pública, mediante parecer favorável do Conselho Consultivo, decidir pela não revogação ou pelo deferimento do pedido de renovação desse estatuto.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para os efeitos do número anterior, entende-se que se revestem de especial significado para os fins da fundação:
- a)Os bens que forem essenciais para a realização do objeto social da fundação;
- b)Os bens que forem qualificados enquanto tal numa declaração expressa de vontade do fundador; e
- c)Os bens cujo valor, independentemente da sua finalidade, seja superior a 20 % do património da fundação resultante do último balanço aprovado.
- 3 -A autorização de alienação dos bens de fundação privada com estatuto de utilidade pública só pode ser recusada se a sua alienação puser em causa a prossecução dos fins da fundação de forma dificilmente reversível ou a sua viabilidade económico-financeira.
- 4 -A decisão final relativa à concessão da autorização referida no n.º 1 é tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da entrada do pedido, devendo os respetivos procedimentos ser instruídos e submetidos a despacho no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -Quando o pedido referido no número anterior não tiver decisão final no prazo previsto ocorre deferimento tácito.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas reuniões do Conselho Consultivo que integrem na ordem de trabalhos a pronúncia sobre fundações sediadas nas regiões autónomas, participa também um representante designado pelos respetivos governos regionais, cabendo neste caso ao presidente o voto de qualidade.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -As fundações privadas que beneficiem de apoios financeiros públicos estão sujeitas à fiscalização e controlo dos serviços competentes do Ministério das Finanças e ao controlo do Tribunal de Contas relativamente à utilização desses apoios.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A instituição por ato entre vivos deve constar de escritura pública ou de documento particular autenticado, e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respetivo processo oficioso.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A delegação referida no n.º 1 abrange todas as competências atribuídas à entidade competente para o reconhecimento na presente lei-quadro.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Salvo no caso das fundações com o propósito de criação de estabelecimentos de ensino superior, às quais podem ser exigidas garantias patrimoniais reforçadas, presume-se que existe dotação patrimonial suficiente nos termos da alínea c) do número anterior quando o património da fundação seja igual ou superior ao valor fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do reconhecimento de fundações.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)A existência de dúvidas ou litígios sobre os bens afetos à fundação.
- 2 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
- a)...
- b)...
- c)...
- 3 -...
Artigo 36.º
Declaração de extinção
- 1 -...
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a entidade competente para o reconhecimento pode ordenar a realização de sindicâncias e auditorias, mediante decisão fundamentada.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
Artigo 50.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As fundações públicas municipais são instituídas por deliberação da assembleia municipal, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto quanto à criação de empresas de âmbito municipal no regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pelas Leis n.os 53/2014, de 25 de agosto, 69/2015, de 16 de julho, 7-A/2016, de 30 de março, 42/2016, de 28 de dezembro, 114/2017, de 29 de dezembro, 71/2018, de 31 de dezembro, e 2/2020, de 31 de março.
Artigo 54.º
[...]
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.
Aditamento à Lei-Quadro das Fundações
São aditados à Lei-Quadro das Fundações os artigos 9.º-A, 13.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 9.º-A
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Artigo 13.º-A
Utilização indevida do termo fundação na denominação
- 1 -Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal, bem como a utilização indevida com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando esteja em curso o prazo para apresentação de pedido de reconhecimento, previsto no n.º 2 do artigo 21.º, e quando, tendo sido requerido o reconhecimento dentro do prazo previsto para o efeito, ainda não tenha sido emitida decisão.
- 3 -A tentativa é punível.
- 4 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (SGPCM) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos no presente artigo, bem como a aplicação das correspondentes coimas.
- 5 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
- a)50 % para o Estado;
- b)50 % para a SGPCM.
- 6 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
- 7 -O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.
Artigo 23.º-A
Regiões autónomas
- 1 -Quando, nos termos dos respetivos estatutos político-administrativos, os órgãos de governo próprio das regiões autónomas sejam competentes para o reconhecimento de fundações, os deveres previstos na presente lei-quadro são cumpridos perante os respetivos serviços competentes e os pedidos são efetuados, quando aplicável, através de sítio na Internet definido pelos respetivos governos regionais.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, as competências atribuídas pela presente lei-quadro ao Primeiro-Ministro e à Presidência do Conselho de Ministros, bem como, as referências feitas ao Diário da República, reportam-se nas regiões autónomas, respetivamente, ao Presidente do Governo Regional, à Presidência do Governo Regional e ao Jornal Oficial da região autónoma.
Alteração sistemática à Lei-Quadro das Fundações
A secção ii do capítulo i do título ii da Lei-Quadro das Fundações passa a ter a epígrafe «Reconhecimento».
Norma revogatória
É revogado o artigo 1.º da Portaria n.º 75/2013, de 18 de fevereiro.
Republicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei-Quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, com a redação introduzida pela presente lei e com as necessárias correções materiais.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.
Aprovada em 22 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 11 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Lei-Quadro das Fundações
Objeto
Âmbito de aplicação
Conceitos
Tipos de fundações
Fundações estrangeiras
Aquisição da personalidade jurídica
Defesa do instituto fundacional
Registo
Transparência
Transparência do financiamento público a fundações
Até ao fim do mês de março de cada ano, o Governo assegura a divulgação pública, com atualização trimestral, da lista de financiamentos por via de verbas do Orçamento do Estado a fundações.
Limite de gastos com pessoal
Alienação de bens que integrem o património inicial da fundação
Destino dos bens em caso de extinção
Conselho Consultivo
Utilização indevida do termo fundação na denominação
Natureza e objeto
Criação
Participação de entidades públicas
Instituição e sua revogação
Ato de instituição e estatutos
Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor
Reconhecimento
Legitimidade para requerer o reconhecimento
Pedido de reconhecimento
Recusa do reconhecimento
Regiões autónomas
Estatuto de utilidade pública
(Revogado.)
Concessão do estatuto de utilidade pública
(Revogado.)
Órgãos
Designação e composição
Representação
Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
Responsabilidade civil das fundações
As fundações respondem civilmente pelos atos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos seus comissários.
Modificação dos estatutos
Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da respetiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da instituição e se não contrarie a vontade do fundador.
Transformação
Fusão
Sob proposta das respetivas administrações, ou em alternativa à decisão referida no n.º 2 do artigo anterior, e após as audições previstas no n.º 1 do mesmo artigo, a entidade competente para o reconhecimento pode determinar a fusão de duas ou mais fundações, de fins análogos, contanto que a tal não se oponha a vontade do fundador.
Encargo prejudicial aos fins da fundação
Causas de extinção
Declaração da extinção
Efeitos da extinção
Pedidos de modificação de estatutos, transformação e extinção
Natureza, objeto e regime aplicável
Reconhecimento
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de solidariedade social, sem prejuízo do disposto no Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 9/85, de 9 de janeiro, 89/85, de 1 de abril, 402/85, de 11 de outubro, 29/86, de 19 de fevereiro, e 172-A/2014, de 14 de novembro, e pelas Leis n.os 75/2015, de 28 de julho, e 36/2021, de 14 de junho.
Natureza, objeto e regime aplicável
Reconhecimento
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.
Natureza, objeto e regime aplicável
Reconhecimento
Acompanhamento e fiscalização
A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério da Educação e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados.
Princípios
As fundações públicas, de direito público ou de direito privado, estão sujeitas:
Natureza e objeto
Criação e ato constitutivo
Estatutos
Regime jurídico
Órgãos e serviços
Gestão económico-financeira
As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.
Acompanhamento, avaliação de desempenho e fiscalização
Extinção
Regime aplicável
Estatuto dos membros dos órgãos da fundação
Regime sancionatório
Extinção
Publicidade
114500882