- 1 -No ato de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens e direitos que lhe são atribuídos.
- 2 -No ato de instituição ou nos estatutos deve o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos respetivos bens.
Artigo 18.º — Ato de instituição e estatutos
Vigente desde: 25/08/2021
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