- 1 -Constituem órgãos obrigatórios das fundações privadas:
- a)Um órgão de administração, a quem compete a gestão do património da fundação, bem como deliberar sobre propostas de alteração dos estatutos, de modificação e de extinção da fundação;
- b)Um órgão diretivo ou executivo, com funções de gestão corrente;
- c)Um órgão de fiscalização, a quem compete a fiscalização da gestão e das contas da fundação.
- 2 -As fundações podem ainda ter um ou mais órgãos facultativos, nomeadamente um conselho de fundadores ou de curadores, com a missão de velar pelo cumprimento dos estatutos da fundação e pelo respeito pela vontade do fundador ou fundadores.
- 3 -Os mandatos dos membros dos órgãos da fundação não podem ser vitalícios, exceto os dos cargos expressamente criados pelo fundador ou fundadores com essa natureza no ato de instituição.
Artigo 26.º — Órgãos
Vigente desde: 25/08/2021
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