- 1 -As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das fundações para com estas são definidas nos respetivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato com as necessárias adaptações.
- 2 -Os titulares dos órgãos da fundação não podem deixar de exercer o direito de voto nas deliberações tomadas em reuniões em que estejam presentes e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem registado em ata a sua discordância.
Artigo 29.º — Obrigações e responsabilidade dos titulares dos órgãos
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021