- 1 -Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento pode ampliar o fim da fundação, sempre que a rentabilização social dos meios disponíveis o aconselhe.
- 2 -A mesma entidade pode ainda, após as audições previstas no número anterior, atribuir à fundação um fim diferente:
- a)Quando tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado impossível;
- b)Quando o fim da instituição deixar de revestir interesse social;
- c)Quando o património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.
- 3 -O novo fim deve aproximar-se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.
- 4 -Não há lugar à mudança de fim, se o ato de instituição o proibir ou prescrever a extinção da fundação.
Artigo 32.º — Transformação
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021