- 1 -As fundações extinguem-se:
- a)Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;
- b)Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de instituição;
- c)Com o encerramento do processo de insolvência, se não for admissível a continuidade da fundação.
- 2 -As fundações podem ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento, ouvido o Conselho Consultivo:
- a)Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;
- b)Quando as atividades desenvolvidas demonstrem que o fim real não coincide com o fim previsto no ato de instituição;
- c)Quando não tiverem desenvolvido qualquer atividade relevante nos três anos precedentes.
- 3 -As fundações podem ainda ser extintas por decisão judicial, em ação intentada pelo Ministério Público ou pela entidade competente para o reconhecimento:
- a)Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;
- b)Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.
Artigo 35.º — Causas de extinção
Vigente desde: 25/08/2021
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