- 1 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações de solidariedade social é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º, bem como de declaração, se for caso disso, da pretensão de constituição como instituição particular de solidariedade social.
- 4 -Quando se trate de fundações de solidariedade social que se pretendam constituir como instituições particulares de solidariedade social, a entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 45 dias.
- 5 -No caso das fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde e das fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, é ainda solicitado aos serviços competentes do Ministério da Saúde ou do Ministério da Educação, consoante os casos, a emissão de parecer vinculativo, o qual deve ser remetido no prazo de 15 dias aos serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
- 6 -No prazo de 45 dias ou, tratando-se de fundações de solidariedade social com fins principais ou exclusivos de promoção e proteção da saúde ou de fundações de solidariedade social do âmbito do Ministério da Educação, de 60 dias a contar da apresentação do pedido de reconhecimento, os serviços competentes do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social remetem para a entidade competente para o reconhecimento o respetivo processo, acompanhado de parecer definitivo.
- 7 -Os pareceres referidos nos números anteriores são obrigatórios e vinculativos para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
Artigo 40.º — Reconhecimento
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021