- 1 -As fundações de cooperação para o desenvolvimento são fundações privadas e prosseguem algum dos objetivos enunciados na Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
- 2 -Às fundações de cooperação para o desenvolvimento é aplicável o disposto no capítulo anterior, com as especificidades da presente secção.
- 3 -Aplica-se às fundações de cooperação para o desenvolvimento o Estatuto das Organizações Não Governamentais de Cooperação para o Desenvolvimento (ONGD), definido pela Lei n.º 66/98, de 14 de outubro.
Artigo 42.º — Natureza, objeto e regime aplicável
Vigente desde: 25/08/2021
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