A entidade competente para o reconhecimento, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Inspeção-Geral de Finanças podem ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias, inspeções e auditorias às fundações de cooperação para o desenvolvimento.
Artigo 44.º — Acompanhamento e fiscalização
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021