- 1 -Sem prejuízo das competências das regiões autónomas nos termos do disposto nos respetivos estatutos político-administrativos, o reconhecimento das fundações para a criação de estabelecimentos de ensino superior privados é da competência do Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegação.
- 2 -O procedimento de reconhecimento inicia-se com a apresentação do respetivo pedido junto da entidade competente para o reconhecimento e é efetuado exclusivamente através do preenchimento do formulário eletrónico adequado e de acordo com as indicações constantes do portal da Presidência do Conselho de Ministros, na Internet.
- 3 -O pedido de reconhecimento é instruído com os elementos referidos no artigo 22.º
- 4 -A entidade competente para o reconhecimento solicita aos serviços competentes do Ministério da Educação a emissão de parecer sobre o pedido de reconhecimento, o qual deve ser remetido junto com o respetivo processo à entidade competente para o reconhecimento no prazo máximo de 180 dias.
- 5 -O parecer referido no número anterior é obrigatório e vinculativo para a entidade competente para o reconhecimento, constituindo a sua falta fundamento de recusa do reconhecimento.
Artigo 46.º — Reconhecimento
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021