- 1 -Os estatutos das fundações públicas são aprovados no ato constitutivo da fundação e regulam os seguintes aspetos:
- a)Nome, sede, atribuições, objeto e destinatários da fundação;
- b)Dotação financeira inicial e modo de financiamento da fundação;
- c)Órgãos, sua competência, organização e funcionamento;
- d)Ministério da tutela, no caso das fundações estaduais.
- 2 -As fundações públicas não podem exercer atividades fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhes tenham sido cometidas.
Artigo 51.º — Estatutos
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021