As fundações públicas ficam sujeitas ao regime de gestão económico-financeira e patrimonial previsto na lei-quadro dos institutos públicos, nomeadamente à jurisdição do Tribunal de Contas, sem prejuízo das demais obrigações legalmente estabelecidas.
Artigo 54.º — Gestão económico-financeira
Vigente desde: 25/08/2021
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