- 1 -As fundações públicas devem ser extintas:
- a)Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham sido criadas;
- b)Quando tenham sido alcançados os fins para os quais tenham sido criadas, ou se tenha tornado impossível a sua prossecução;
- c)Quando se verifique não subsistirem as razões que ditaram o seu reconhecimento;
- d)Quando o Estado, a região autónoma ou a autarquia local tiverem de cumprir obrigações assumidas pelos órgãos da fundação para as quais o respetivo património se revele insuficiente.
- 2 -A decisão de extinção é tomada pelas entidades instituidoras públicas, devendo ser acautelada, sempre que possível, a transferência do património da fundação pública para entidades públicas que prossigam fins análogos.
Artigo 56.º — Extinção
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021