- 1 -A violação do disposto no n.º 5 do artigo anterior importa a caducidade do mandato em curso, a declarar pela entidade competente para o reconhecimento.
- 2 -A violação do disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior determina:
- a)A nulidade das deliberações e demais atos ou contratos;
- b)A demissão do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade;
- c)A inibição do membro do órgão que se encontre impedido ou em situação de incompatibilidade para o exercício de funções em órgãos de administração, de direção ou de fiscalização em fundações públicas de direito privado por um período de cinco anos.
- 3 -A demissão e a inibição referidas no número anterior implicam a obrigação de restituir com juros de mora as importâncias indevidamente recebidas e não dão lugar a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 59.º — Regime sancionatório
Vigente desde: 25/08/2021
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Em vigor desde 25/08/2021