- 1 -As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento.
- 2 -O reconhecimento das fundações privadas é individual e segue o procedimento previsto no artigo 20.º
- 3 -O reconhecimento das fundações públicas resulta diretamente do ato da sua criação.
Artigo 6.º — Aquisição da personalidade jurídica
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