- 1 -No prazo de 30 dias, são comunicadas à Presidência do Conselho de Ministros a alteração aos estatutos, a atribuição de um fim ou fins diferentes, as decisões de fusão ou de extinção, as modificações ou ampliação das entidades que concedem apoios financeiros e as alterações na composição dos órgãos sociais.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à publicação obrigatória do relatório e contas anual, acompanhado do parecer do conselho fiscal ou auditor oficial, nos termos legalmente exigidos para as sociedades anónimas.
- 3 -Recebida a comunicação, a Presidência do Conselho de Ministros aprecia a conformidade legal dos atos em questão e, em caso de desconformidade, notifica os instituidores públicos para a suprir.
- 4 -À publicação dos atos identificados nos números anteriores são aplicáveis as disposições legais referentes às sociedades comerciais.
114500882
Artigo 61.º — Publicidade
Vigente desde: 25/08/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2021