Os artigos 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 16.º, 18.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 32.º, 49.º, 50.º, 52.º, 54.º, 60.º a 70.º, 72.º, 74.º, 93.º a 97.º, 100.º e 101.º do Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Representar e defender os interesses gerais da profissão;
- c)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de curso de acesso, bem como o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Elaborar e atualizar o registo profissional que, sem prejuízo do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
- h)Exercer o poder disciplinar sobre os seus membros, realizando as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação;
- i)Prestar serviços aos seus membros no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação e à formação profissional;
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Participar na elaboração da legislação que diga respeito ao acesso e ao exercício da profissão, mediante pedido dos órgãos com competência legislativa;
- n)[...]
- o)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- p)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
- q)[Anterior alínea p).]
Artigo 5.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)O conselho de supervisão;
- h)O provedor dos destinatários dos serviços;
- i)Os colégios de especialidade, quando existam.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Os membros da assembleia representativa, o bastonário, os membros do conselho diretivo, do conselho deontológico e do conselho fiscal, com exceção do revisor oficial de contas, e quatro membros do conselho de supervisão são eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, nos termos dos artigos 31.º e seguintes.
- 2 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A assembleia representativa é composta por 20 membros, no pleno exercício dos seus direitos, eleitos por sufrágio universal, direto e secreto, segundo o princípio proporcional do método de Hondt.
- 2 -[...]
Artigo 16.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Fixar o montante das quotas e das outras contribuições devidas à Ordem nos termos da lei, do presente Estatuto e demais regulamentos;
- f)[...]
- g)Deliberar sobre as propostas de criação de colégios de especialidade;
- h)[Anterior alínea g).]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Do conselho diretivo, do conselho deontológico, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, desde que tenham deliberado expressamente, por maioria simples, nesse sentido;
- c)[...]
- 2 -[...]
Artigo 21.º
Competências e obrigações do bastonário
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 23.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)Elaborar e emitir as diretivas, os formulários e as informações necessárias ao cumprimento do presente Estatuto e demais legislação e regulamentos aplicáveis, contribuindo para a sua qualidade, reconhecimento e confiança pública;
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)Propor à assembleia representativa a fixação do valor das contribuições estatutárias, sem prejuízo das competências do conselho de supervisão;
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)Organizar os cursos e exames de acesso à profissão de despachante oficial, previstos na lei e no presente Estatuto;
- n)[...]
- o)Elaborar e atualizar o registo dos seus membros, que, sem prejuízo do RGPD, deve ser público;
- p)[...]
- q)[...]
- r)[...]
- s)Executar as deliberações do conselho deontológico e do conselho de supervisão;
- t)[...]
- u)[...]
- v)[...]
- w)[...]
- x)[...]
- y)[...]
- z)Reconhecer qualificações profissionais obtidas fora de Portugal, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
- aa)Propor à assembleia representativa a criação de novas especialidades e colégios de especialidades e, consultado o respetivo colégio de especialidade, propor a sua extinção;
- bb)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência, bem como as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal.
Artigo 25.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -O conselho deontológico integra, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, que não sejam membros desta.
- 5 -O conselho deontológico é independente no exercício das suas funções.
- 6 -Os membros do conselho deontológico são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 7 -As listas de candidatura têm de incluir personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevante, que não sejam membros da Ordem.
- 8 -O processo eleitoral previsto no n.º 6 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 4.
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...]
- a)(Revogada.)
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)(Revogada.)
- i)[...]
- j)[...]
- k)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão.
- 2 -[...]
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -As listas admitidas devem apresentar cinco suplentes para a assembleia representativa, dois para o conselho diretivo, dois para o conselho deontológico, entre os quais uma personalidade independente, nos termos do n.º 4 do artigo 25.º, dois para o conselho de supervisão, entre os quais um docente não inscrito na Ordem, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º-B, e um suplente para o conselho fiscal, os quais podem ser chamados a exercer funções em caso de ausência ou impedimento dos membros efetivos.
- 5 -As listas de candidatos aos órgãos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 49.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Compete ao conselho diretivo fixar a data do referendo interno, após verificação da sua conformidade legal e estatutária pelo conselho de supervisão, e organizar o respetivo processo.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 50.º
[...]
- 1 -O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 52.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Prestar ao conselho deontológico, ao conselho fiscal, ao conselho de supervisão e ao provedor dos destinatários dos serviços as informações por estes solicitadas, na área da sua competência.
Artigo 54.º
[...]
- 1 -[...]
- a)As taxas devidas pela inscrição e frequência do curso de acesso;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)(Revogada.)
- f)(Revogada.)
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- 2 -[...]
Artigo 60.º
Inscrição
- 1 -Só podem usar o título de despachante oficial as pessoas singulares inscritas na Ordem.
- 2 -Podem requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares que, cumulativamente:
- a)Sejam detentoras do grau académico de licenciado, mestre ou doutor, ou de um grau académico de ensino superior estrangeiro que tenha sido declarado equivalente ao grau de licenciado, mestre ou doutor, ou reconhecido como produzindo os efeitos de um desses graus;
- b)Frequentem o curso de acesso, com a duração de seis meses, e sejam aprovados nos exames de avaliação final.
- 3 -Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas registadas perante a Autoridade Tributária e Aduaneira como representantes aduaneiros que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Possuir experiência prática, devidamente comprovada pela Autoridade Tributária e Aduaneira, na atuação por conta de outrem, pelo menos, nos últimos três anos anteriores ao pedido de inscrição;
- b)Ser certificado relativamente a norma de qualidade relativa a matérias aduaneiras, impostos especiais de consumo e imposto sobre veículos adotada por um organismo de normalização europeu, nos termos a definir por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e Aduaneira;
- c)Deter o grau académico de mestre ou doutor no domínio aduaneiro.
- 4 -Podem, ainda, requerer a inscrição na Ordem as pessoas singulares:
- a)Que sejam titulares de autorização de operador económico autorizado para simplificações aduaneiras conferida nos termos do direito da União Europeia; ou
- b)Estabelecidas noutros Estados-Membros da União Europeia e que, ao abrigo do direito da União Europeia, estejam autorizadas a prestar serviços de representante aduaneiro ou outros serviços de despachante oficial num Estado-Membro diferente daquele em que estão estabelecidas.
- 5 -Em qualquer caso, não é aceite a inscrição de pessoa condenada pela prática de crime tributário comum, crime aduaneiro, crime fiscal ou, no âmbito da sua atividade profissional, de crime contra a propriedade, durante o período de dois anos contados desde o trânsito em julgado da decisão condenatória, ou que tenha sido judicial ou administrativamente interdita ou suspensa da representação aduaneira, enquanto perdurar a interdição ou suspensão.
- 6 -Admitida a inscrição, é permitido ao despachante oficial a utilização da garantia global para cumprimento das obrigações aduaneiras e fiscais de desalfandegamento, independentemente da forma em que exerça a sua atividade profissional.
Artigo 61.º
Curso de acesso
- 1 -A Ordem realiza um curso de acesso à profissão por semestre, pelo menos, para os candidatos inscritos que preencham as condições constantes na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -O curso de acesso tem uma componente formativa, não contempla a prestação de trabalho e versa sobre matérias relevantes para o exercício da atividade profissional de despachante oficial, conforme as disposições do respetivo regulamento da Ordem, considerando a salvaguarda dos superiores interesses públicos, a luta contra a fraude aduaneira e fiscal e os princípios deontológicos da profissão.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -A definição das matérias a lecionar no período formativo, e, eventualmente, a avaliar em exame final, deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, nos termos da alínea d) do artigo 30.º-C.
- 6 -O curso de acesso deve ser disponibilizado em formato presencial e na modalidade de ensino à distância.
- 7 -O respetivo regulamento da Ordem fixa as taxas a cobrar.
- 8 -Em caso de carência económica comprovada, fica o candidato isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
- 9 -O candidato pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 62.º
[...]
- 1 -O exame de avaliação final é composto por uma prova escrita e por uma prova oral, que incidem sobre as matérias ministradas no curso de acesso.
- 2 -[...]
- 3 -A avaliação final é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem.
Artigo 63.º
[...]
[...]
- a)Praticar os atos previstos no artigo 66.º;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
Artigo 64.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)(Revogada.)
- m)(Revogada.)
- n)Efetuar, nos termos previstos no respetivo regulamento, formação contínua a realizar pela Ordem ou por quem esta contratar para o efeito;
- o)[Anterior alínea n).]
- 2 -Todas as contribuições devidas à Ordem, designadamente a título de quotas, taxas ou pela prestação de quaisquer serviços, são pagas nos prazos concedidos para o efeito, devendo o tesoureiro, na falta de pagamento voluntário, notificar o despachante oficial, por carta registada, para proceder ao seu pagamento no prazo de 15 dias, acrescido de juros à taxa legal, majorados de 3 %.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 65.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O não pagamento de contribuições por um período superior a três meses, após aviso prévio, determina o impedimento de participação na vida institucional da Ordem, bem como de usufruir dos seus serviços, enquanto perdurar aquela situação.
Artigo 66.º
Atos da profissão de despachante oficial
- 1 -Os despachantes oficiais têm competência para:
- a)[...]
- b)[...]
- 2 -Os despachantes oficiais têm, ainda, competência para:
- a)[...]
- b)[...]
- 3 -Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea a) do número anterior podem, ainda, ser praticados no interesse de terceiros.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -Os atos referidos nos números anteriores não são atos expressamente reservados pela lei aos despachantes oficiais para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais.
Artigo 67.º
Seguro
- 1 -O despachante oficial, para exercer a sua profissão, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares têm de subscrever e manter um seguro de responsabilidade civil profissional destinado a cobrir riscos que possam resultar do exercício da atividade.
- 2 -O seguro pode ser prestado pela Ordem em relação a todos os seus membros, desde que estejam em pleno exercício dos seus direitos.
- 3 -O seguro deve cobrir os atos praticados no exercício da atividade, quer pelo despachante oficial quer pelos seus trabalhadores.
- 4 -O comprovativo do seguro deve ser apresentado anualmente na Ordem.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 68.º
[...]
- 1 -O exercício de funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão na Ordem é incompatível entre si.
- 2 -O exercício de funções nos órgãos da Ordem pelos respetivos membros é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública, com a titularidade de órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor, com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado, bem como com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente com o exercício de funções na Autoridade Tributária e Aduaneira.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O exercício de funções nos órgãos da Ordem é incompatível com a titularidade de órgãos sociais de associações de representação de interesses suscetíveis de gerar conflitos de interesses.
- 5 -Compete ao conselho de supervisão verificar a existência dos conflitos de interesses previstos na parte final do n.º 2 e no número anterior.
Artigo 69.º
[...]
[...]
- a)Não se encontrem no pleno exercício dos seus direitos;
- b)[...]
- c)Integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 72.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades de profissionais e das sociedades multidisciplinares
As sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares, bem como os respetivos sócios, estão sujeitas à jurisdição e ao regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Artigo 74.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O procedimento disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho deontológico ou do conselho de supervisão só pode ser instaurado por deliberação da assembleia representativa, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 93.º
[...]
[...]
- a)Tenham decorrido mais de cinco anos sobre a data da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
- b)[...]
Artigo 94.º
Sociedades de profissionais e sociedades multidisciplinares
- 1 -Os membros da Ordem podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de despachantes oficiais ou em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de representação aduaneira perante quaisquer autoridades públicas ou privadas é realizada a título individual.
Artigo 95.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares podem assumir a forma de sociedades civis ou qualquer outra forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
- 2 -[...]
- 3 -(Revogado.)
- 4 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais e as sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente os princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
- 5 -Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de despachantes oficiais e das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e as garantias conferidas aos despachantes oficiais pela lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 96.º
[...]
- 1 -As sociedades profissionais de despachantes oficiais, as sociedades multidisciplinares e os seus sócios são responsáveis por todas as obrigações fiscais e aduaneiras assumidas pelo despachante oficial, nos termos do n.º 2 do artigo 94.º, sendo a responsabilidade dos sócios subsidiária face à da sociedade.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 97.º
[...]
Podem ser gerentes ou administradores da sociedade pessoas que não possuam as qualificações profissionais para o exercício da profissão de despachante oficial.
Artigo 100.º
Regime das sociedades profissionais e das sociedades multidisciplinares
Às sociedades profissionais de despachantes oficiais e sociedades multidisciplinares é aplicável regime jurídico próprio.
Artigo 101.º
[...]
- 1 -O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 2 -O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem nos termos do número anterior e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como administrador ou gerente no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
- 3 -[...]
- 4 -[...]