São aditados ao Estatuto da Ordem dos Despachantes Oficiais os artigos 30.º-A a 30.º-E e 102.º-A com a seguinte redação:
Artigo 30.º-A
Conselho de supervisão
O conselho de supervisão é independente no exercício das suas funções, zela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.
Artigo 30.º-B
Composição do conselho de supervisão
- 1 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
- a)Dois representantes da profissão de despachante oficial, inscritos na Ordem, com pelo menos oito anos de exercício da atividade;
- b)Dois docentes de estabelecimentos de ensino superior, não inscritos na Ordem;
- c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
- 2 -Os membros previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico pelos inscritos na Ordem, por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
- 3 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
- 4 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 30.º-C
Competências do conselho de supervisão
Compete ao conselho de supervisão:
- a)A supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem;
- b)A determinação das regras do curso de acesso, incluindo a avaliação final, e a fixação de taxas referentes às condições de inscrição na Ordem;
- c)O acompanhamento regular da atividade formativa da Ordem e da atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- d)A verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram os cursos conferentes da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
- e)O acompanhamento regular da atividade do conselho deontológico, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
- f)A proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º-D;
- g)A destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho diretivo;
- h)A verificação de conflitos de interesses, nos termos do n.º 4 do artigo 68.º;
- i)A verificação da conformidade legal e estatutária da proposta de referendo interno;
- j)A determinação da remuneração dos membros dos órgãos da Ordem, por regulamento, sob proposta da assembleia representativa;
- k)A emissão de parecer vinculativo sobre a criação e da extinção de especialidades e colégios de especialidades.
Artigo 30.º-D
Provedor dos destinatários dos serviços
- 1 -O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, que tem a função, sem prejuízo do Estatuto do Provedor de Justiça, de defender os interesses dos clientes dos membros da Ordem.
- 2 -O provedor dos destinatários dos serviços é designado pelo bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
- 3 -As funções de provedor dos destinatários dos serviços são remuneradas, nos termos de regulamento do conselho de supervisão, mediante proposta aprovada em assembleia representativa.
Artigo 30.º-E
Competência do provedor dos destinatários dos serviços
Compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
- a)Analisar as queixas apresentadas pelos clientes dos membros da Ordem e fazer recomendações para a sua resolução;
- b)Fazer recomendações para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem;
- c)Fazer participações disciplinares ao conselho deontológico;
- d)Impugnar jurisdicionalmente as decisões disciplinares do conselho deontológico.
Artigo 102.º-A
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- 1 -As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a despachantes oficiais constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de despachantes oficiais para efeitos do presente Estatuto.
- 2 -Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais nele referidos.