O artigo 215.º do Código Penal passa a ter a seguinte redação:
Artigo 215.º
[...]
- 1 -Quem invadir ou ocupar coisa imóvel alheia, com intenção de exercer direito de propriedade, posse, uso ou servidão não tutelados por lei, sentença ou ato administrativo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -Se os factos descritos no número anterior forem exercidos por meio de violência ou ameaça grave ou incidirem sobre imóvel destinado à habitação própria e permanente, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
- 3 -Quem praticar os atos descritos nos números anteriores atuando profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
- 4 -A pena prevista no n.º 1 é aplicável a quem, por meio de violência ou ameaça grave, desviar ou represar águas, sem que a isso tenha direito, com intenção de alcançar, para si ou para outra pessoa, benefício ilegítimo.
- 5 -A tentativa é punível.
- 6 -(Anterior n.º 3.)