- 1 -As entidades públicas e privadas devem prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.
- 2 -O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.
- 3 -A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 24.º — Dever de colaboração
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019