- 1 -É punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias quem intencionalmente:
- a)Omitir a notificação ou o pedido de autorização a que se referem os artigos 27.º e 28.º;
- b)Fornecer falsas informações na notificação ou nos pedidos de autorização para o tratamento de dados pessoais ou neste proceder a modificações não consentidas pelo instrumento de legalização;
- c)Desviar ou utilizar dados pessoais, de forma incompatível com a finalidade determinante da recolha ou com o instrumento de legalização;
- d)Promover ou efectuar uma interconexão ilegal de dados pessoais;
- e)Depois de ultrapassado o prazo que lhes tiver sido fixado pela CNPD para cumprimento das obrigações previstas na presente lei ou em outra legislação de protecção de dados, as não cumprir;
- f)Depois de notificado pela CNPD para o não fazer, mantiver o acesso a redes abertas de transmissão de dados a responsáveis pelo tratamento de dados pessoais que não cumpram as disposições da presente lei.
- 2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando se tratar de dados pessoais a que se referem os artigos 7.º e 8.º
Artigo 43.º — Não cumprimento de obrigações relativas a protecção de dados
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
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Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019