- 1 -Quem, sem a devida autorização, por qualquer modo, aceder a dados pessoais cujo acesso lhe está vedado é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro dos seus limites quando o acesso:
- a)For conseguido através de violação de regras técnicas de segurança;
- b)Tiver possibilitado ao agente ou a terceiros o conhecimento de dados pessoais;
- c)Tiver proporcionado ao agente ou a terceiros benefício ou vantagem patrimonial.
- 3 -No caso do n.º 1 o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 44.º — Acesso indevido
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Versão 2
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Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019