Artigo 45.º-A
Inserção de dados falsos
Redação registada como em vigor em 23/09/2015.
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- 1 -Quem inserir ou facilitar a inserção de dados pessoais falsos, com a intenção de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar prejuízo, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada para o dobro se da alteração referida no número anterior resultar efetivo prejuízo para uma pessoa.