Artigo 46.º
Desobediência qualificada
Redação registada como em vigor em 26/10/1998.
Esta redação foi substituída em 09/08/2019. Ver a versão consolidada
- 1 -Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:
- a)Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
- b)Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;
- c)Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º