- 1 -Quem, depois de notificado para o efeito, não interromper, cessar ou bloquear o tratamento de dados pessoais é punido com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.
- 2 -Na mesma pena incorre quem, depois de notificado:
- a)Recusar, sem justa causa, a colaboração que concretamente lhe for exigida nos termos do artigo 24.º;
- b)Não proceder ao apagamento, destruição total ou parcial de dados pessoais;
- c)Não proceder à destruição de dados pessoais, findo o prazo de conservação previsto no artigo 5.º
Artigo 46.º — Desobediência qualificada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019