- 1 -Quem, obrigado a sigilo profissional, nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com prisão até dois anos ou multa até 240 dias.
- 2 -A pena é agravada de metade dos seus limites se o agente:
- a)For funcionário público ou equiparado, nos termos da lei penal;
- b)For determinado pela intenção de obter qualquer vantagem patrimonial ou outro benefício ilegítimo;
- c)Puser em perigo a reputação, a honra e consideração ou a intimidade da vida privada de outrem.
- 3 -A negligência é punível com prisão até seis meses ou multa até 120 dias.
- 4 -Fora dos casos previstos no n.º 2, o procedimento criminal depende de queixa.
Artigo 47.º — Violação do dever de sigilo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 09/08/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 09/08/2019
Original
Em vigor de 26/10/1998 a 08/08/2019