- 1 -É aprovado pela presente lei o Orçamento do Estado para o ano de 2008, constante dos mapas seguintes:
- a)Mapas i a ix, com o orçamento da administração central, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
- b)Mapas x a xii, com o orçamento da segurança social;
- c)Mapas xiii e xiv, com as receitas e despesas dos subsistemas de acção social, solidariedade e de protecção familiar do sistema de protecção social de cidadania e do sistema previdencial;
- d)Mapa xv, com os Programas de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
- e)Mapa xvi, com as despesas correspondentes a programas;
- f)Mapa xvii, com as responsabilidades contratuais plurianuais dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos, agrupados por ministérios;
- g)Mapa xviii, com as transferências para as regiões autónomas;
- h)Mapa xix, com as transferências para os municípios;
- i)Mapa xx, com as transferências para as freguesias;
- j)Mapa xxi, com as receitas tributárias cessantes dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e da segurança social.
- 2 -Durante o ano de 2008, o Governo é autorizado a cobrar as contribuições e impostos constantes dos códigos e demais legislação tributária em vigor e de acordo com as alterações previstas na presente lei.
Artigo 1.º — Aprovação
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007