- 1 -Fica o Governo autorizado a alterar o regime da tesouraria do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho, no sentido:
- a)Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:
- i)Especificação das regras associadas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e das entidades a ele sujeitas;
- ii)Definição das consequências, designadamente, de natureza sancionatória, do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades ao mesmo sujeitas;
- iii)Sujeição de entidades do sector público empresarial ao princípio da unidade da tesouraria;
- iv)Alargamento dos serviços de natureza bancária prestados aos clientes do Tesouro em matéria de aplicação de disponibilidades, de operações activas de curto prazo e de abertura de contas caucionadas ou outro tipo de garantia de consignação de receitas;
- v)Reforço dos instrumentos de gestão da tesouraria do Estado em articulação com a gestão da dívida pública;
- b)Da sua adequação à reforma da gestão da tesouraria do Estado, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 273/2007, de 30 de Julho, mediante a integração da gestão da tesouraria e da dívida pública no Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
- a)Do aprofundamento do princípio da unidade de tesouraria, enquanto instrumento da optimização da gestão global dos fundos públicos, mediante:
- 2 -A presente autorização legislativa é válida por 12 meses.
Artigo 103.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2007