Orçamento do Estado para 2008
Aprovação
Utilização das dotações orçamentais
Alienação e oneração de imóveis
Afectação do produto da alienação e oneração de imóveis
Transferência de património edificado
Transferências orçamentais
Fica o Governo autorizado a proceder às alterações orçamentais e transferências constantes do respectivo quadro anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
Reorganização de serviços e transferências na Administração Pública
Despesas no âmbito do orçamento para a Presidência Portuguesa do Conselho da União Europeia
Alterações orçamentais no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
Saldos de gerência da Assistência Técnica do QREN
Os saldos de gerência do ano anterior, relativos a receitas gerais consignadas ao co-financiamento nacional associado aos eixos Assistência Técnica dos Programas Operacionais (PO) do QREN financiados pelo FEDER, com incidência no continente, incluindo o PO Assistência Técnica FEDER, transitam automaticamente para o orçamento do ano seguinte, ficando para este efeito os organismos executores dispensados do cumprimento do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 29 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto.
Retenção de montantes nas transferências
Autoridades de supervisão financeira
Os institutos públicos dotados de um estatuto de independência decorrente da sua integração nas áreas da supervisão do sistema financeiro, bem como os fundos que junto deles funcionam, não estão sujeitos às normas relativas à transição e utilização de saldos de gerência, às cativações de verbas e ao regime duodecimal, constantes da legislação orçamental e de contabilidade pública.
Suspensão de destacamentos, requisições e transferências
Quadros e mapas de pessoal
Até 31 de Dezembro de 2008, ficam suspensas as alterações de quadros ou mapas de pessoal, com excepção das que resultem da aplicação da lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2005, de 30 de Junho, defina e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, das que sejam indispensáveis para o cumprimento da lei ou de norma regulamentar que a concretize, ou para a execução de sentenças judiciais, bem como daquelas de que resulte diminuição da despesa.
Carreiras e suplementos remuneratórios
Admissões de pessoal na função pública
Manutenção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I. P., e o pagamento de quotas a este organismo com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
Contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Gestão flexível nas universidades e nos institutos politécnicos
Em 2008, até à entrada em vigor dos estatutos a aprovar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, e sempre que, para maior eficiência na gestão de recursos humanos e financeiros das universidades e dos institutos politécnicos, se justifique, os respectivos reitores ou presidentes, após parecer prévio dos órgãos competentes em razão da matéria, podem:
Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Cálculo das variáveis da tipologia das áreas urbanas das freguesias criadas posteriormente ao recenseamento geral da população de 1991
Em 2008, para efeitos do cálculo da participação das freguesias criadas em data posterior ao recenseamento geral da população de 1991, e relativamente às quais não exista classificação oficial, a classificação adoptada, no âmbito da tipologia de áreas urbanas, é a das respectivas freguesias de origem.
Descentralização de competências para os municípios
Áreas metropolitanas e associações de municípios
É inscrita no orçamento dos encargos gerais do Estado uma verba de (euro) 3 000 000, a distribuir de forma directamente proporcional, de acordo com os seguintes critérios:
Remuneração dos eleitos das juntas de freguesia
Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira
Retenção de fundos municipais
Endividamento municipal
Excepcionam-se dos limites de endividamento previstos na Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, os empréstimos e as amortizações destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos, os quais devem ser previamente autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alteração à Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro
O artigo 32.º da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no presente artigo é aplicável às sociedades comerciais nas quais os municípios, associações de municípios e áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto detenham, directa ou indirectamente, uma participação social.
Alteração à Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro
O artigo 36.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para efeitos de cálculo do limite de endividamento líquido e do limite de empréstimos contraídos, o conceito de endividamento líquido total de cada município inclui:
- a)...
- b)O endividamento líquido e os empréstimos das entidades que integram o sector empresarial local e das entidades a que se refere o n.º 4 do artigo 32.º do regime jurídico do sector empresarial local, proporcional à participação do município no seu capital social, em caso de incumprimento das regras de equilíbrio de contas previstas no regime jurídico do sector empresarial local.
- 3 -...
- 4 -...
Adequação das formas de financiamento da segurança social às modalidades de protecção
O financiamento das despesas decorrentes da protecção garantida no âmbito do sistema de segurança social efectua-se de acordo com os princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva estabelecidos na lei de bases da segurança social.
Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P.
Transferências para capitalização
Mobilização de activos e recuperação de créditos da segurança social
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, com faculdade de delegação, a proceder à anulação de créditos detidos pelo IGFSS, I. P., quando se verifique carecerem os mesmos de justificação ou estarem insuficientemente documentados ou quando a sua irrecuperabilidade decorra da inexistência de bens penhoráveis do devedor.
Gestão de fundos em regime de capitalização
A inscrição orçamental dos fluxos financeiros decorrentes de operações associadas à gestão da carteira de activos dos fundos sob administração do IGFCSS, I. P., é efectuada de acordo com as seguintes regras:
Alienação de créditos
Divulgação de listas de contribuintes
A divulgação de listas prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária é aplicável aos contribuintes devedores à segurança social.
Transferências no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
Fundo de certificados de reforma
Durante o ano de 2008, o Governo pode criar um fundo de capitalização, no âmbito da regulamentação do regime público de capitalização previsto no artigo 82.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro.
Externalização do Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto Nacional para o Aproveitamento dos Tempos Livres, I. P., para a fundação de direito privado de utilidade pública que lhe suceder.
Externalização do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P.
Fica o Governo autorizado a estabelecer, por decreto-lei, as regras de transferência do orçamento atribuído pela presente lei ao Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, I. P., para a entidade que lhe suceder.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho
O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Das contribuições orçamentadas no âmbito do Sistema Previdencial, no território continental, constituem receitas próprias:
- a)Do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I. P., uma percentagem de 4,7 % destinada à política de emprego e formação profissional;
- b)Do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, I. P., uma percentagem de 0,03 % destinada à política de emprego e formação profissional;
- c)Da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma percentagem de 0,20 % destinada à melhoria das condições de trabalho e à política de higiene, segurança e saúde no trabalho;
- d)Da Agência Nacional para as Qualificações, I. P., uma percentagem de 0,06 % destinada à política de emprego e formação profissional;
- e)Da Direcção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, uma percentagem de 0,01 % destinada à política de emprego e formação profissional.
- 2 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores uma percentagem de 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios, no âmbito do Sistema Previdencial, destinadas à política do emprego e formação profissional.
Revisão das contribuições dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo
O Governo procederá, em 2008, à revisão da taxa contributiva global dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, de modo que a soma das taxas mensais para a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e para o regime geral da segurança social não exceda a taxa social única global do regime geral da segurança social.
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, 22.º, 31.º, 53.º, 54.º, 59.º, 68.º, 70.º, 71.º, 72.º, 73.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 86.º, 87.º, 100.º, 102.º e 127.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os frutos e vantagens económicas referidos no número anterior compreendem, designadamente:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultantes da dilação do respectivo vencimento ou de mora no seu pagamento, sejam legais sejam contratuais, com excepção dos juros devidos ao Estado ou a outros entes públicos por atraso na liquidação ou mora no pagamento de quaisquer contribuições, impostos ou taxas e dos juros atribuídos no âmbito de uma indemnização não sujeita a tributação nos termos do n.º 1 do artigo 12.º;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Os rendimentos a que se refere a alínea q) do n.º 2 são, para todos os efeitos, assimilados a juros.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -O IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, na sua redacção actual, sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas:
- a)Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou
- b)Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente;
- c)(Revogada.)
- d)(Revogada.)
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O IRS não incide sobre:
- a)As bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou Paralímpicos e pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 123/96, de 10 de Agosto;
- b)As bolsas de formação desportiva, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, atribuídas pela respectiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, até ao montante máximo anual correspondente a cinco vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida;
- c)Os prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente Jogos Olímpicos e Paralímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, da Portaria n.º 393/97, de 17 de Junho, e da Portaria n.º 211/98, de 3 de Abril.
- 6 -O IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais provenientes de transmissões gratuitas sujeitas ao imposto do selo, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Não são englobados para efeitos da sua tributação:
- a)Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 7 e 8 do artigo 72.º;
- b)Os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º auferidos por residentes em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento neles previsto.
- 4 -...
- 5 -Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos compreendidos no n.º 6 do artigo 71.º e no n.º 6 do artigo 72.º
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 31.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para os efeitos do disposto no n.º 2, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -Aos rendimentos brutos da categoria H de valor anual igual ou inferior a (euro) 6 000 deduz-se, até à sua concorrência, a totalidade do seu quantitativo por cada titular que os tenha auferido.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos rendimentos brutos da categoria H são ainda deduzidas:
- a)As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios relativos à saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1 % do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50 %;
- b)Contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde.
- 5 -Os rendimentos brutos da categoria H de valor anual superior a (euro) 30 000, por titular, têm uma dedução igual ao montante referido no n.º 1, abatido, até à sua concorrência, de 13 % da parte que excede aquele valor anual.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 54.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Quando a parte correspondente ao capital não puder ser discriminada, à totalidade da renda abate-se, para efeitos de determinação do valor tributável, uma importância igual a 85 %.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 59.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Havendo separação de facto, cada um dos cônjuges pode apresentar uma única declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo, mas, neste caso, observa-se o seguinte:
- a)...
- b)...
- c)Cada um dos cônjuges terá direito à dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 79.º
Artigo 68.º
[...]
- 1 -As taxas do imposto são as constantes da tabela seguinte:
(ver documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4639, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
Artigo 70.º
[...]
- 1 -Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente, a disponibilidade de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 %, nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1850.
- 2 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)(Revogada.)
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)...
- g)...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Os rendimentos do trabalho dependente e os rendimentos de actividades profissionais especificamente previstas na lista a que se refere o artigo 151.º, ainda que decorrentes de actos isolados, e nas alíneas d), e) e g) do n.º 2 do artigo 3.º, auferidos por não residentes em território português, com excepção dos rendimentos provenientes de intermediação na celebração de quaisquer contratos;
- f)As pensões auferidas por não residentes em território português.
- 4 -...
- a)...
- b)Os rendimentos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 18.º, com excepção dos abrangidos pela alínea e) do número anterior, pagos ou colocados à disposição de não residentes em território português;
- c)...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Os residentes noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nos n.os 1 e 2, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.
- 8 -Para efeitos de determinação da taxa referida no número anterior são tidos em consideração todos os rendimentos, incluindo os obtidos fora deste território, nas mesmas condições que são aplicáveis aos residentes.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -As despesas não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada, no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 79.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 2 -...
- 3 -A dedução da alínea d) do n.º 1 é elevada para o dobro, no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 82.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Aquisição de outros bens e serviços directamente relacionados com despesas de saúde do sujeito passivo, do seu agregado familiar, dos seus ascendentes e colaterais até ao 3.º grau, desde que devidamente justificados através de receita médica, com o limite de (euro) 62 ou de 2,5 % das importâncias referidas nas alíneas a), b) e c), se superior.
- 2 -...
Artigo 84.º
[...]
São dedutíveis à colecta 25 % dos encargos com lares e instituições de apoio à terceira idade relativos aos sujeitos passivos, bem como dos encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal, com o limite de 85 % do valor da retribuição mínima mensal.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- a)Juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, até ao limite de (euro) 586;
- b)Prestações devidas em resultado de contratos celebrados com cooperativas de habitação ou no âmbito do regime de compras em grupo, para a aquisição de imóveis destinados a habitação própria e permanente ou arrendamento para habitação permanente do arrendatário, devidamente comprovadas, na parte que respeitem a juros e amortizações das correspondentes dívidas, até ao limite de (euro) 586;
- c)Importâncias, líquidas de subsídios ou comparticipações oficiais, suportadas a título de renda pelo arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma para fins de habitação permanente, quando referentes a contratos de arrendamento celebrados a coberto do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, ou do Novo Regime de Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, ou pagas a título de rendas por contrato de locação financeira relativo a imóveis para habitação própria e permanente efectuadas ao abrigo deste regime, na parte que não constituem amortização de capital, até ao limite de (euro) 586.
- 2 -São igualmente dedutíveis à colecta, desde que não susceptíveis de serem considerados custos na categoria B, 30 % das importâncias despendidas com a aquisição de equipamentos novos para utilização de energias renováveis e de equipamentos para a produção de energia eléctrica e ou térmica (co-geração) por microturbinas, com potência até 100 kW, que consumam gás natural, incluindo equipamentos complementares indispensáveis ao seu funcionamento, com o limite de (euro) 777.
- 3 -As deduções referidas no n.º 1 não são cumulativas.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Os limites estabelecidos no n.º 1 acrescem 10 % no caso de imóveis classificados na categoria A ou A+, de acordo com certificado energético atribuído nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2006, de 4 de Abril.
Artigo 86.º
[...]
- 1 -São dedutíveis à colecta 25 % das importâncias despendidas com prémios de seguros de acidentes pessoais e seguros de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, neste último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade e 5 de duração do contrato, relativos ao sujeito passivo ou aos seus dependentes, pagos por aquele ou por terceiros, desde que, neste caso, tenham sido comprovadamente tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 62, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 124, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
- 2 -...
- 3 -...
- a)Tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 82;
- b)Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, até ao limite de (euro) 164;
- c)Por cada dependente a seu cargo, os limites das alíneas anteriores são elevados em (euro) 41.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 87.º
[...]
- 1 -São dedutíveis à colecta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a 3,5 vezes a retribuição mínima mensal e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes a retribuição mínima mensal.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -É dedutível à colecta, a título de despesas de acompanhamento, uma importância igual a duas vezes a retribuição mínima mensal por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 100.º
[...]
- 1 -...
(ver documento original)
- 2 -...
- 3 -Quando, não havendo possibilidade de determinar a remuneração anual estimada, sejam pagos ou colocados à disposição rendimentos que excedam o limite de (euro) 4990, aplica-se o disposto no n.º 1.
- 4 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 75 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:
C x (RLB/RLT) - R
em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:
C = colecta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com excepção da dedução constante da alínea h);
R = total das retenções efectuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 127.º
Comunicação de encargos
- 1 -As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devem comunicar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
- a)Os juros e amortizações suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com excepção das amortizações efectuadas por mobilização dos saldos das contas poupança-habitação, que possam ser deduzidos à colecta;
- b)Os prémios pagos respeitantes a contratos de seguro de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice, de acidentes pessoais e, ainda, os que cobrem exclusivamente riscos de saúde, que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta;
- c)As importâncias aplicadas em fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social previstos nos artigos 14.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
- d)As importâncias pagas aos beneficiários com inobservância das condições previstas no n.º 1 do artigo 86.º, bem como a título de resgate, adiantamentos ou reembolso dos certificados nas condições previstas no artigo 14.º e no artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
- 2 -As entidades referidas no número anterior devem ainda entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo de juros, prémios de seguros de vida e outros encargos pagos por aqueles no ano anterior e que possam ser abatidos aos rendimentos ou deduzidos à colecta.
- 3 -Dentro do prazo referido no número anterior, as entidades que recebam ou paguem quaisquer outras importâncias susceptíveis de abatimento aos rendimentos ou dedução à colecta devem entregar aos sujeitos passivos o respectivo documento comprovativo.
Revogação de disposições do Código do IRS
Regras especiais de produção de efeitos das alterações no âmbito do IRS
Alteração à legislação complementar no âmbito do IRS
Artigo 18.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A prova referida no número anterior deve ser efectuada até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis.
- 4 -O formulário a que se refere o n.º 2, devidamente certificado, tem a validade de um ano, contado a partir da data de certificação por parte da autoridade competente do Estado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos, devendo esta informar imediatamente a entidade que se encontra obrigada a proceder à retenção na fonte das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
- 7 -Os beneficiários dos rendimentos, que verificam as condições referidas no n.º 1, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.
Autorização legislativa no âmbito do IRS
Fica o Governo autorizado a legislar, criando, no Código do IRS, para os sujeitos passivos não residentes, com residência noutro Estado membro da União Europeia, um regime opcional de equiparação aos sujeitos passivos residentes no território português, no sentido de:
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da primeira não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000 e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva n.º 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado membro, de uma entidade residente num Estado membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10 % ou com um valor de aquisição não inferior a (euro) 20 000 000, desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 40.º
[...]
- 1 -São também dedutíveis os custos ou perdas do exercício, incluindo reintegrações ou amortizações e rendas de imóveis, relativos à manutenção facultativa de creches, lactários, jardins-de-infância, cantinas, bibliotecas e escolas, bem como outras realizações de utilidade social como tal reconhecidas pela Direcção-Geral dos Impostos, feitas em benefício do pessoal ou dos reformados da empresa e respectivos familiares, desde que tenham carácter geral e não revistam a natureza de rendimentos do trabalho dependente ou, revestindo-o, sejam de difícil ou complexa individualização relativamente a cada um dos beneficiários.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Os custos referidos no n.º 1, quando respeitem a creches, lactários e jardins-de-infância em benefício do pessoal da empresa, seus familiares ou outros, são considerados, para efeitos de determinação do lucro tributável, em valor correspondente a 140 %.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -A Direcção-Geral dos Impostos pode autorizar que a condição a que se refere a alínea b) do n.º 4 deixe de verificar-se, designadamente, em caso de entidades sujeitas a processos de reestruturação empresarial, mediante requerimento, a apresentar até ao final do período de tributação da ocorrência das alterações, em que seja demonstrado que a diferenciação introduzida tem por base critérios objectivos.
Artigo 42.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Os encargos não devidamente documentados;
- h)...
- i)...
- j)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 53.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Para os efeitos do disposto no n.º 4, aplica-se aos serviços prestados no âmbito de actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, bem como ao montante dos subsídios destinados à exploração, o coeficiente de 0,20 aí indicado.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
- 14 -Sempre que, da aplicação dos indicadores de base técnico-científica a que se refere o n.º 3, se determine um lucro tributável superior ao que resulta dos coeficientes estabelecidos no n.º 4, ou se verifique qualquer alteração ao montante mínimo de lucro tributável previsto na parte final do mesmo número, com excepção da que decorra da actualização do valor da retribuição mínima mensal, pode o sujeito passivo, no exercício da entrada em vigor daqueles indicadores ou da alteração do referido montante mínimo, optar, no prazo e nos termos previstos na alínea b) do n.º 7, pela aplicação do regime geral de determinação do lucro tributável, ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado.
- 15 -...
- 16 -O montante mínimo do lucro tributável previsto na parte final do n.º 4 não se aplica:
- a)Nos exercícios de início e de cessação de actividade;
- b)Aos sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a partir do exercício da instauração desse processo e até ao exercício da sua conclusão;
- c)Aos sujeitos passivos que não tenham auferido proveitos durante o respectivo período de tributação e tenham entregue a declaração de cessação de actividade a que se refere o artigo 33.º do Código do IVA.
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Essa diferença, quando negativa, é considerada como menos-valia, sendo dedutível apenas quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo durante os três anos imediatamente anteriores à data da dissolução, e pelo montante que exceder os prejuízos fiscais transmitidos no âmbito da aplicação do regime especial de tributação dos grupos de sociedades e desde que a entidade liquidada não seja residente em país, território ou região com regime fiscal claramente mais favorável que conste de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças.
- 3 -À diferença considerada como rendimento de aplicação de capitais nos termos da alínea a) do número anterior é aplicável a dedução prevista no artigo 46.º, sujeita à verificação dos mesmos requisitos e condições.
- 4 -...
Artigo 81.º
[...]
- 1 -As despesas não documentadas são tributadas autonomamente, à taxa de 50 %, sem prejuízo da sua não consideração como custo nos termos do artigo 23.º
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 89.º
[...]
- 1 -Sempre que, relativamente aos lucros referidos nos n.os 3, 6 e 8 do artigo 14.º, tenha havido lugar a retenção na fonte por não se verificar o requisito temporal de detenção da participação mínima neles previsto, pode haver lugar à devolução do imposto que tenha sido retido na fonte até à data em que se complete o período de um ano, no caso dos n.os 3 e 6, e de dois anos, no caso do n.º 8, de detenção ininterrupta da participação, por solicitação da entidade beneficiária dos rendimentos, dirigida aos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos, a apresentar no prazo de dois anos contados daquela data, devendo ser feita a prova exigida no n.º 4 ou no n.º 9 do mesmo artigo, consoante o caso.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 90.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Não existe ainda obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRC, no todo ou em parte, consoante os casos, quando os sujeitos passivos beneficiem de isenção, total ou parcial, relativa a rendimentos que seriam sujeitos a essa retenção na fonte, feita que seja a prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido.
- 3 -Quando não seja efectuada a prova a que se refere o número anterior, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
- 4 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
Artigo 90.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, bem como na alínea g) do n.º 2 do artigo 80.º, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos das normas legais aplicáveis:
- a)...
- b)...
- 3 -Os formulários a que se refere o número anterior, devidamente certificados, são válidos por um período máximo de:
- a)...
- b)...
- 4 -Não obstante o disposto no número anterior, quando a entidade beneficiária dos rendimentos seja um banco central ou uma agência de natureza governamental domiciliado em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação internacional, a prova a que se refere o n.º 2 é feita uma única vez, sendo dispensada a sua renovação periódica, devendo a entidade beneficiária dos rendimentos informar imediatamente a entidade devedora ou pagadora das alterações verificadas nos pressupostos de que depende a dispensa total ou parcial de retenção na fonte.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, e, bem assim, nos casos previstos nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
- 6 -Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional, a responsabilidade estabelecida no número anterior pode ser afastada sempre que o substituto tributário comprove com o documento a que se refere o n.º 2 do presente artigo e os n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, consoante o caso, a verificação dos pressupostos para a dispensa total ou parcial de retenção.
- 7 -As entidades beneficiárias dos rendimentos, que verifiquem as condições referidas no n.º 1 deste artigo e nos n.os 3 e seguintes do artigo 14.º, quando não tenha sido efectuada a prova nos prazos e condições estabelecidos, podem solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo aprovado pelo Ministro das Finanças e, quando necessário, de outros elementos que permitam aferir a legitimidade do reembolso.
- 8 -(Anterior n.º 6.)
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 109.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)Obtendo rendimentos, beneficiem de isenção definitiva, ainda que a mesma não inclua os rendimentos de capitais e desde que estes tenham sido tributados por retenção na fonte a título definitivo;
- c)...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 112.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, a declaração deve ser enviada:
- a)Relativamente a rendimentos derivados de imóveis, exceptuados os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa, a ganhos mencionados na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, e a rendimentos mencionados nos n.os 3) e 8) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º, até ao último dia útil do mês de Maio do ano seguinte àquele a que os mesmos respeitam ou até ao último dia útil do prazo de 30 dias a contar da data em que tiver cessado a obtenção dos rendimentos;
- b)...
- c)...
- d)...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 113.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de cessação da actividade, nos termos do n.º 5 do artigo 8.º, a declaração relativa ao exercício em que a mesma se verificou deve ser apresentada no prazo referido no n.º 3 do artigo 112.º, aplicando-se igualmente esse prazo para a apresentação ou envio da declaração relativa ao exercício imediatamente anterior, quando ainda não tenham decorrido os prazos mencionados nos n.os 2 e 3.
- 5 -...
- 6 -...
Aditamento ao Código do IRC
É aditado ao Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o artigo 128.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 128.º-A
Acordos prévios sobre preços de transferência
- 1 -Os sujeitos passivos podem solicitar à DGCI, para efeitos do disposto no artigo 58.º do Código do IRC, a celebração de um acordo que tenha por objecto estabelecer, com carácter prévio, o método ou métodos susceptíveis de assegurar a determinação dos termos e condições que seriam normalmente acordados, aceites ou praticados entre entidades independentes nas operações comerciais e financeiras, incluindo as prestações de serviços intragrupo e os acordos de partilha de custos, efectuadas com entidades com as quais estejam em situação de relações especiais ou em operações realizadas entre a sede e os estabelecimentos estáveis.
- 2 -Sempre que o sujeito passivo pretenda incluir no âmbito do acordo operações com entidades com as quais existam relações especiais residentes em país com o qual tenha sido celebrada uma convenção destinada a eliminar a dupla tributação, deve solicitar que o pedido, a que se refere o número anterior, seja submetido às respectivas autoridades competentes no quadro do procedimento amigável a instaurar para o efeito.
- 3 -O pedido é dirigido ao director-geral dos Impostos e deve:
- a)Apresentar uma proposta sobre os métodos de determinação dos preços de transferência devidamente fundamentada e instruída com a documentação relevante;
- b)Identificar as operações abrangidas e o período de duração;
- c)Ser subscrito por todas as entidades intervenientes nas operações que se pretende incluir no acordo;
- d)Conter uma declaração do sujeito passivo sobre o cumprimento do dever de colaboração com a administração tributária na prestação de informações e o fornecimento da documentação necessária sem que possa ser oposta qualquer regra de sigilo profissional ou comercial.
- 4 -O acordo alcançado entre a DGCI e as autoridades competentes de outros países, quando for o caso, é reduzido a escrito e notificado ao sujeito passivo e demais entidades abrangidas, para efeito de manifestarem, por escrito, a sua aceitação.
- 5 -O acordo é confidencial e as informações transmitidas pelo sujeito passivo no processo de negociação estão protegidas pelo dever de sigilo fiscal.
- 6 -Os elementos contidos no acordo devem indicar designadamente o método ou os métodos aceites, as operações abrangidas, os pressupostos de base, as condições de revisão, revogação e de prorrogação e o prazo de vigência, que não pode ultrapassar três anos.
- 7 -Não havendo alterações na legislação aplicável nem variações significativas das circunstâncias económicas e operacionais e demais pressupostos de base que fundamentam os métodos, a DGCI fica vinculada a actuar em conformidade com os termos estabelecidos no acordo.
- 8 -Os sujeitos passivos não podem reclamar ou interpor recurso do conteúdo do acordo.
- 9 -Os requisitos e condições para a formulação do pedido, bem como os procedimentos, informações e documentação ligados à celebração dos acordos, são regulamentados por portaria do Ministro das Finanças.
Revogação de disposições do Código do IRC
É revogada a alínea d) do n.º 2 do artigo 86.º do Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro.
Autorização legislativa no âmbito do IRC
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 3.º, 7.º, 9.º, 16.º, 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 39.º, 40.º, 56.º, 60.º, 74.º, 83.º e 88.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, abreviadamente designado por Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Ressalvado o disposto no artigo 25.º, a afectação permanente de bens da empresa, a uso próprio do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;
- g)...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Excluem-se do regime estabelecido na alínea f) do n.º 3, nos termos definidos por portaria do Ministro das Finanças, os bens não destinados a posterior comercialização que, pelas suas características, ou pelo tamanho ou formato diferentes do produto que constitua a unidade de venda, visem, sob a forma de amostra, apresentar ou promover bens produzidos ou comercializados pelo próprio sujeito passivo, assim como as ofertas de valor unitário igual ou inferior a (euro) 50 e cujo valor global anual não exceda cinco por mil do volume de negócios do sujeito passivo no ano civil anterior, em conformidade com os usos comerciais.
- 8 -No caso de início de actividade, a permilagem referida no número anterior aplica-se aos valores esperados, sem prejuízo de rectificação a efectuar na última declaração periódica a apresentar no ano de início de actividade, se os valores definitivos forem inferiores aos valores esperados.
Artigo 7.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -Sempre que, em momento posterior à transmissão, aquisição intracomunitária ou importação de veículos automóveis, se mostre devido imposto sobre veículos pela sua transformação, alteração de cilindrada ou de chassis, o imposto é devido e exigível no momento em que ocorra essa transformação ou alteração.
- 11 -...
Artigo 9.º
...
1) ...
2) ...
3) ...
4) ...
5) ...
6) ...
7) ...
8) ...
9) ...
10) ...
11) ...
12) ...
13) ...
14) ...
15) ...
16) ...
17) ...
18) ...
19) ...
20) ...
21) ...
22) ...
23) ...
- 23-A) ...
24) ...
25) ...
26) ...
27) ...
28) ...
29) ...
30) ...
31) As operações sujeitas a imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis;
32) ...
33) ...
34) ...
35) ...
36) ...
37) ...
38) ...
39) ...
40) ...
41) ...
Artigo 16.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -(Revogado.)
- 8 -...
- 9 -Sempre que os elementos necessários à determinação do valor tributável sejam expressos em moeda diferente da moeda nacional, as taxas de câmbio a utilizar são as constantes das tabelas indicativas divulgadas pelo Sistema Europeu dos Bancos Centrais (SEBC) ou as de venda praticadas por qualquer banco estabelecido no território nacional.
- 10 -...
Artigo 19.º
- 1 -...
- 2 -Só confere direito a dedução o imposto mencionado nos seguintes documentos, em nome e na posse do sujeito passivo:
- a)Em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal;
- b)No recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, bem como em documentos emitidos por via electrónica pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, nos quais conste o número e data do movimento de caixa.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 22.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Se, passados 12 meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do contribuinte superior a (euro) 250, este pode solicitar o seu reembolso.
- 6 -Não obstante o disposto no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar o reembolso antes do fim do período de 12 meses quando se verifique a cessação de actividade ou passe a enquadrar-se no disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 28.º, no n.º 1 do artigo 54.º ou no n.º 1 do artigo 61.º, desde que o valor do reembolso seja igual ou superior a (euro) 25, bem como quando o crédito a seu favor exceder 25 vezes a retribuição mínima mensal, arredondada para a centena de euros imediatamente inferior, sendo este valor reduzido para metade nas situações a seguir indicadas:
- a)...
- b)...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -O Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Geral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamente a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente.
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...
Artigo 23.º
- 1 -Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectuar operações que conferem direito a dedução e operações que não conferem esse direito, nos termos do artigo 20.º, a dedução do imposto suportado na aquisição de bens e serviços que sejam utilizados na realização de ambos os tipos de operações é determinada do seguinte modo:
- a)Tratando-se de um bem ou serviço parcialmente afecto à realização de operações não decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, o imposto não dedutível em resultado dessa afectação parcial é determinado nos termos do n.º 2;
- b)Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, tratando-se de um bem ou serviço afecto à realização de operações decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações que dêem lugar a dedução.
- 2 -Não obstante o disposto na alínea b) do número anterior, pode o sujeito passivo efectuar a dedução segundo a afectação real de todos ou parte dos bens e serviços utilizados, com base em critérios objectivos que permitam determinar o grau de utilização desses bens e serviços em operações que conferem direito a dedução e em operações que não conferem esse direito, sem prejuízo de a Direcção-Geral dos Impostos lhe vir a impor condições especiais ou a fazer cessar esse procedimento no caso de se verificar que provocam ou que podem provocar distorções significativas na tributação.
- 3 -...
- 4 -A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1 resulta de uma fracção que comporta, no numerador, o montante anual, imposto excluído, das operações que dão lugar a dedução nos termos do n.º 1 do artigo 20.º e, no denominador, o montante anual, imposto excluído, de todas as operações efectuadas pelo sujeito passivo decorrentes do exercício de uma actividade económica prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como as subvenções não tributadas que não sejam subsídios ao equipamento.
- 5 -...
- 6 -A percentagem de dedução referida na alínea b) do n.º 1, calculada provisoriamente com base no montante das operações realizadas no ano anterior, assim como a dedução efectuada nos termos do n.º 2, calculada provisoriamente com base nos critérios objectivos inicialmente utilizados para aplicação do método da afectação real, são corrigidos de acordo com os valores definitivos referentes ao ano a que se reportam, originando a correspondente regularização das deduções efectuadas, a qual deve constar da declaração do último período do ano a que respeita.
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 24.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de sujeitos passivos que determinem o direito à dedução nos termos do n.º 2 do artigo 23.º, a regularização das deduções relativas aos bens referidos nos n.os 1 e 2 tem lugar quando a diferença entre a afectação real do bem no ano do início da sua utilização e em cada um dos 4 ou 19 anos civis posteriores, respectivamente, representar uma alteração do IVA dedutível, para mais ou para menos, igual ou superior a (euro) 250, sendo aplicável o método de cálculo previsto no número anterior, com as devidas adaptações.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As regularizações previstas nos n.os 3 e 4 não são aplicáveis aos bens do activo imobilizado de valor unitário inferior a (euro) 2500, nem aos que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, tenham um período de vida útil inferior a cinco anos.
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 27.º
- 1 -Sempre que se proceda à liquidação do imposto ou de juros compensatórios por iniciativa dos serviços, sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, é o sujeito passivo notificado para efectuar o respectivo pagamento nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo referido na notificação, não podendo este ser inferior a 30 dias a contar dessa notificação.
- 2 -No caso previsto no número anterior e na falta do pagamento no prazo aí estabelecido, é extraída, pela Direcção-Geral dos Impostos, certidão de dívida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O imposto devido nos termos do n.º 10 do artigo 7.º é pago, simultaneamente com o imposto sobre veículos, junto das entidades competentes para a respectiva cobrança.
- 6 -O imposto calculado nos termos dos n.os 3 a 5 é incluído, pelos serviços respectivos, com a correspondente classificação orçamental, nas primeiras guias de receita que forem processadas, quer para pagamento dos direitos de importação, quando devidos, ou do imposto sobre veículos, quer para pagamento do preço da arrematação, venda ou adjudicação, ou para pagamento das custas, emolumentos ou outros encargos devidos, quando não houver preço.
Artigo 39.º
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a (euro) 10.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 40.º
- 1 -...
- a)Até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a (euro) 650 000 no ano civil anterior;
- b)Até ao dia 15 do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a (euro) 650 000 no ano civil anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direcção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos.
- 9 -...
Artigo 56.º
- 1 -...
- 2 -Não podem beneficiar do regime de isenção:
- a)Nos 12 meses seguintes ao da cessação, os sujeitos passivos que, estando enquadrados num regime de tributação à data de cessação de actividade, reiniciem essa ou outra actividade;
- b)No ano seguinte ao da cessação, os sujeitos passivos que reiniciem essa ou outra actividade e que, se não tivessem declarado a cessação, seriam enquadrados, por força da alínea a) do n.º 2 do artigo 58.º, no regime normal.
Artigo 60.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 53.º, os retalhistas que sejam pessoas singulares, não possuam nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS e não tenham tido no ano civil anterior um volume de compras superior a (euro) 50 000, para apurar o imposto devido ao Estado aplicam um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a vendas sem transformação.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 74.º
As notificações referidas no n.º 1 do artigo 27.º, no n.º 3 do artigo 34.º, no n.º 8 do artigo 40.º, no n.º 4 do artigo 58.º, no artigo 85.º e no n.º 4 do artigo 88.º, bem como das decisões a que se referem o n.º 3 do artigo 53.º e o n.º 4 do artigo 60.º, são efectuadas nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 83.º
- 1 -Se a declaração periódica prevista no artigo 40.º não for apresentada, a Direcção-Geral dos Impostos procede à liquidação oficiosa do imposto, com base nos elementos de que disponha.
- 2 -O imposto liquidado nos termos do número anterior deve ser pago nos locais de cobrança legalmente autorizados, no prazo mencionado na notificação, efectuada por carta registada com aviso de recepção, o qual não pode ser inferior a 90 dias contados desde o seu envio.
- 3 -Na falta de pagamento no prazo referido no número anterior, é extraída pela Direcção-Geral dos Impostos certidão de dívida, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 88.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 4 -...
- 5 -Se o imposto apurado nos termos do n.º 1 ou constante de certidão de dívida a que se refere o n.º 3 tiver sido pago, a respectiva importância é tomada em conta no pagamento das liquidações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.
- 6 -...
Artigo 88.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A Direcção-Geral dos Impostos não procede a qualquer liquidação, ainda que adicional, quando o seu quantitativo for inferior a (euro) 25, devendo o mesmo limite ser observado na extracção das certidões de dívida previstas no n.º 5 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 27.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 83.º
- 6 -...
Alteração à lista i anexa ao Código do IVA
As verbas 1.1.4, 1.4.1, 1.4.5, 1.4.8, 2.13, 2.17, 2.20 e 2.21 da lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
- 1.1.4 -Massas alimentícias e pastas secas similares, excluindo-se as massas recheadas.
- 1.4.1 -Leite em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, ultrapasteurizado, condensado, fermentado, em blocos, em pó ou granulado e natas.
- 1.4.5 -Iogurtes, incluindo os iogurtes pasteurizados.
- 1.4.8 -Bebidas e sobremesas lácteas.
- 2.13 -Espectáculos, provas e manifestações desportivas, prática de actividades físicas e desportivas e outros divertimentos públicos. Exceptuam-se:
- a)...
- b)...
- 2.17 -As empreitadas de bens imóveis em que são donos da obra autarquias locais, sociedades de reabilitação urbana, associações de municípios, organismos públicos responsáveis pela rede pública de escolas secundárias ou associações e corporações de bombeiros, desde que, em qualquer caso, as referidas obras sejam directamente contratadas com o empreiteiro.
- 2.20 -Prestações de serviços relacionadas com a limpeza das vias públicas, bem como a recolha, armazenamento, transporte, valorização e eliminação de resíduos.
- 2.21 -As empreitadas de reabilitação urbana, tal como definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, zonas de intervenção das sociedades de reabilitação urbana e outras) delimitadas nos termos legais.
Alteração à lista ii anexa ao Código do IVA
A verba 1.8 da lista ii anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 1.8 -Produtos preparados à base de carne, peixe, legumes ou produtos hortícolas, massas recheadas, pizas, sandes e sopas, ainda que apresentadas no estado de congelamento ou pré-congelamento e refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Aditamento à lista i anexa ao Código do IVA
São aditadas à lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, as verbas 1.1.6, 1.4.9, 2.1-A e 2.21-A, com a seguinte redacção:
- 1.1.6 -Seitan.
- 1.4.9 -Bebidas, iogurtes e sobremesas de soja, incluindo tofu.
- 2.1-A -Contribuição para o audiovisual cobrada para financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão.
- 2.21-A -As empreitadas de reabilitação de imóveis que, independentemente da localização, sejam realizadas, no âmbito de regimes especiais de apoio, financeiro ou fiscal, à reabilitação de edifícios ou ao abrigo de programas apoiados financeiramente pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.)
Revogação de disposições do Código do IVA
São revogados o n.º 7 do artigo 16.º do Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, e a verba 1.1.1 da lista ii anexa ao mesmo Código.
Alterações ao Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias
Os artigos 17.º e 22.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, abreviadamente designado por RITI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Nas aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo ou a imposto sobre veículos, o valor tributável é determinado com inclusão destes impostos, ainda que não liquidados simultaneamente.
- 4 -...
Artigo 22.º
- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o montante do imposto exigível, a entregar nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Código do IVA, deve ser apurado tendo igualmente em consideração o disposto no artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 20.º
- 2 -Os sujeitos passivos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º devem pagar nos locais de cobrança legalmente autorizados o imposto que se mostre devido pelas aquisições intracomunitárias de bens que não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo até ao final do mês seguinte àquele em que o imposto se torne exigível.
- 3 -Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
- 4 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º e aos particulares que efectuem aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos, não sujeitos a imposto sobre veículos.
- 5 -...
- 6 -...
- a)Em simultâneo com o imposto sobre veículos ou com os impostos especiais de consumo, quando sejam devidos;
- b)...
Alteração ao regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis
Os artigos 2.º e 5.º do regime da renúncia à isenção do IVA nas operações relativas a bens imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 21/2007, de 29 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)No caso de locação, o valor da renda anual seja igual ou superior a 25 avos do valor de aquisição ou construção do imóvel.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A renúncia à isenção só opera no momento em que for celebrado o contrato de compra e venda ou de locação do imóvel, ou, no caso de contrato de locação financeira relativo a imóvel a construir, no momento em que o locador tome posse do imóvel, desde que o sujeito passivo esteja na posse de um certificado de renúncia válido e se continuem a verificar nesse momento as condições para a renúncia à isenção estabelecidas no presente regime.
- 2 -...
- 3 -...
Regiões de turismo e juntas de turismo
Alteração ao Código do Imposto do Selo
A verba 26.3 da Tabela Geral do Imposto do Selo do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
- 26.3 -Aumento do capital social de uma sociedade de capitais mediante a entrada de bens de qualquer espécie, excepto numerário, sobre o valor real dos bens de qualquer natureza, entregues ou a entregar pelos sócios, após dedução das obrigações assumidas e dos encargos suportados pela sociedade em consequência de cada entrada - 0,4 %.
Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo
Os artigos 27.º, 52.º, 55.º, 57.º, 58.º, 66.º, 71.º, 71.º-A, 72.º, 73.º, 74.º, 83.º, 84.º, 85.º e 86.º-A do Código dos Impostos Especiais de Consumo, abreviadamente designado por Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O comerciante em nome individual ou qualquer dos gerentes ou administradores, no caso de pessoa colectiva, deve ainda declarar sob compromisso de honra não ter sido condenado, nos três anos anteriores ao pedido, pela prática de crime contra a economia ou a saúde pública ou de crime fiscal aduaneiro ou de contra-ordenação fiscal aduaneira, punida com coima igual ou superior a (euro) 4987,98.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 52.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- a)Superior a 0,5 % vol. e inferior ou igual a 1,2 % vol. de álcool adquirido - (euro) 6,74/hl;
- b)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e inferior ou igual a 8º Plato - (euro) 8,44/hl;
- c)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 8.º e inferior ou igual a 11º Plato - (euro) 13,48/hl;
- d)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 11º e inferior ou igual a 13º Plato - (euro) 16,88/hl;
- e)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 13º e inferior ou igual a 15º Plato - (euro) 20,23/hl;
- f)Superior a 1,2 % vol. de álcool adquirido e superior a 15º Plato - (euro) 23,67/hl.
Artigo 55.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável aos produtos intermédios é de (euro) 56,89/hl.
Artigo 57.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A taxa do imposto aplicável às bebidas espirituosas é de (euro) 976,92/hl.
Artigo 58.º
[...]
...
- a)Licores, tal como definidos na alínea r) do n.º 4 do artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1576/89, do Conselho, de 29 de Maio, produzidos a partir de frutos e plantas da Região;
- b)...
Artigo 66.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)(Revogada.)
- c)...
- d)...
- 2 -Para aplicação do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se, nomeadamente, fundamentada:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 71.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo na navegação aérea, com excepção da aviação de recreio privada;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Sejam fornecidos tendo em vista o seu consumo em instalações sujeitas ao Plano Nacional de Atribuição de Licenças de Emissão (PNALE) incluindo as novas instalações ou a um Acordo de Racionalização dos Consumos de Energia (ARCE) no que se refere aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelos códigos NC 2701, 2702, 2704 e 2713, ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1 %, classificado pelo código NC 2710 19 61 e aos gases de petróleo classificados pelo código NC 2711;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- 2 -...
- 3 -Para efeitos de aplicação da alínea b) do n.º 1, entende-se por 'aviação de recreio privada' a utilização de uma aeronave pelo seu proprietário ou por uma pessoa singular ou colectiva que a possa utilizar mediante aluguer ou a outro título, para fins não comerciais e, em especial, para fins que não sejam o transporte de pessoas ou de mercadorias ou a prestação de serviços a título oneroso ou no interesse das autoridades públicas.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 71.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O valor da isenção prevista no número anterior é fixado por portaria entre o limite mínimo de (euro) 280 e o máximo de (euro) 300 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto do gasóleo, e entre o limite mínimo de (euro) 400 e o limite máximo de (euro) 420 por cada 1000 l, para o biocombustível substituto da gasolina.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 72.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Para os produtos petrolíferos e energéticos classificados pela posição NC 2711, com excepção do gás natural, e pelos códigos NC 2701, 2702, 2704, 2710 19 61 a 2710 19 69, 2710 19 81 a 2710 19 99 e 3811 21 00 a 3811 90 00, a unidade tributável é de 1000 kg.
- 3 -A unidade tributável do gás natural é o gigajoule.
Artigo 73.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A taxa aplicável ao metano e aos gases de petróleo usados como carburante é de (euro) 108,78/1000 kg e, quando usados como combustível, é fixada entre (euro) 7,81 e (euro) 9/1000 kg, sendo igualmente aplicável ao acetileno usado como combustível.
- 4 -A taxa aplicável ao gás natural usado como carburante é de (euro) 2,78/gigajoule.
- 5 -...
- 6 -A taxa aplicável aos produtos petrolíferos e energéticos classificados pelas posições NC 2701, 2702, 2704 e 2713 é fixada entre (euro) 4,16 e (euro) 35/ 1000 kg.
- 7 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Com a taxa compreendida entre (euro) 100 e (euro) 200/1000 l, o gasóleo de aquecimento classificado pelo código NC 2710 19 45.
- 8 -A fixação das taxas do imposto relativas aos produtos petrolíferos e energéticos referidos na parte final do n.º 3, no n.º 6 e nas alíneas e), f) e g) do número anterior, é feita por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
Artigo 74.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Motores frigoríficos autónomos, instalados em veículos pesados de transporte de bens perecíveis, alimentados por depósitos de combustível separados, e que possuam certificação ATP (Acordo de Transportes Perecíveis), nos termos a definir em portaria conjunta dos membros de Governo responsáveis pelas áreas das finanças, dos transportes e da agricultura.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
Artigo 83.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)Elemento específico - (euro) 64,75;
- b)...
- 5 -...
Artigo 84.º
[...]
...
- a)Charutos - 12,25 %;
- b)Cigarrilhas - 12,25 %;
- c)Tabaco de corte fino destinado a cigarros de enrolar - 45,10 %;
- d)Restantes tabacos de fumar - 41,45 %.
Artigo 85.º
[...]
- 1 -...
- a)Elemento específico - (euro) 9,28;
- b)...
- 2 -...
Artigo 86.º-A
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As quantidades de cigarros que excedam o limite quantitativo referido no n.º 5 ficam sujeitas ao pagamento do imposto à taxa em vigor na data da apresentação da declaração de apuramento quando tal excesso seja comprovado pelo confronto dos seus elementos com os processados pela administração, sem prejuízo do procedimento por infracção a que houver lugar.
Aditamento ao Código dos IEC
É aditado ao Código dos IEC, aprovado pela Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro, o artigo 10.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 10.º-A
Limite mínimo
Não há lugar a cobrança quando, em virtude de liquidação efectuada, a importância a cobrar seja inferior a (euro) 10.
Revogação de disposições do Código dos IEC
São revogados a alínea b) do n.º 1, a alínea a) do n.º 2, os n.os 3 e 4 do artigo 66.º e o n.º 4 do artigo 71.º do Código dos IEC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 566/99, de 22 de Dezembro.
Taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
(ver documento original)
(ver documento original)
Adicional às taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos
Alteração ao Código do Imposto sobre Veículos
Os artigos 7.º, 8.º, 23.º, 34.º, 35.º, 36.º, 51.º, 52.º e 53.º do Código do Imposto sobre Veículos, abreviadamente designado por Código do ISV, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
TABELA A
Componente cilindrada
(ver documento original)
Componente ambiental
(ver documento original)
- 2 -...
TABELA B
Componente cilindrada
(ver documento original)
- 3 -Os veículos ligeiros equipados com sistema de propulsão a gasóleo, que apresentem níveis de emissões de partículas inferiores a 0,005 g/km, constantes dos respectivos certificados de conformidade, ou na sua inexistência, nas respectivas homologações técnicas, beneficiam de uma redução de (euro) 500 no total do montante de imposto a pagar, depois de aplicadas as reduções a que houver lugar.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- 2 -É aplicável uma taxa intermédia, correspondente a 55 % do imposto resultante da aplicação da tabela B a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, aos seguintes veículos:
- a)...
- b)...
- 3 -...
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo deve informar a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., da situação dos veículos, no prazo máximo de cinco dias, para que esta se pronuncie sobre o interesse da sua afectação ao parque do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de Janeiro, procedendo a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo à sua venda ou comunicando à entidade que superintenda o processo que nada obsta à venda, sempre que a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., se pronuncie em sentido negativo.
- 4 -...
- 5 -Quando o veículo não reúna as condições necessárias à sua integração no património automóvel do Estado e possua antiguidade superior a 10 anos ou quando a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., o tenha avaliado em valor inferior a (euro) 1000, a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo pode determinar a sua destruição através de operador registado habilitado para a gestão de veículos em fim de vida (VFV) livre de ónus ou encargos de qualquer natureza para o erário público.
Artigo 34.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em derrogação ao disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, podem ainda beneficiar do regime de admissão temporária os trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 35.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A aplicação do regime depende da apresentação do pedido à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, no prazo máximo de um ano após o início de funções em território nacional, acompanhado de documento emitido pelas entidades competentes comprovativo da qualidade e estatuto do interessado e pelos títulos definitivos do automóvel.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Decorridos, pelo menos, quatro anos sobre a data de atribuição do primeiro certificado de matrícula privilegiado ao veículo, ou, decorrido prazo inferior, no caso de terem sido regularizados nos termos do artigo 33.º, os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus podem proceder à substituição do veículo, com suspensão de imposto, por um outro adquirido no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 6 -Os funcionários e agentes das Comunidades Europeias, que residam em Portugal à data do início de funções, gozam da faculdade de uso de certificado de matrícula para o veículo de que são proprietários e podem aceder ao regime previsto no número anterior, quatro anos após esse início.
- 7 -...
- 8 -Quando os funcionários e agentes das Comunidades Europeias e parlamentares europeus pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
Artigo 36.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os veículos devem ser adquiridos, admitidos ou importados temporariamente, no prazo máximo de um ano após a chegada do interessado ao território nacional, e são registados nos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros em nome dos funcionários a que pertencem, considerando-se no regime enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no número anterior.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Quando as entidades ou pessoas abrangidas pelo presente artigo pretendam introduzir no consumo os veículos antes de decorrido o prazo de quatro anos, é exigida uma percentagem do imposto de acordo com a seguinte tabela, salvo se o regime pela introdução no consumo for mais favorável, caso em que é este o aplicável:
Anos a partir da entrada do veículo em Portugal:
No decurso do 1.º ano - a totalidade;
No 2.º ano - 75 %;
No 3.º ano - 50 %;
No 4.º ano - 25 %.
- 7 -Os veículos introduzidos no consumo nos termos do presente artigo podem ser substituídos uma única vez por outros veículos a adquirir em suspensão de imposto no mercado nacional ou em mercado de outro Estado membro, num prazo máximo de seis meses, havendo lugar à emissão de novo certificado de matrícula e atribuição de nova matrícula pelos serviços do Protocolo do Ministério dos Negócios Estrangeiros, excepto se respeitarem a missão diplomática ou consular, caso em que não há limites para a respectiva substituição.
Artigo 51.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Os veículos declarados perdidos ou abandonados a favor do Estado ou adquiridos pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E.;
- d)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)Cópia da sentença ou decisão que determinou a perda ou abandono da viatura, bem como a declaração da sua atribuição ou aquisição pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., no caso referido na alínea c) do número anterior;
- d)...
- 3 -...
Artigo 52.º
[...]
- 1 -Estão isentos do imposto os veículos para transporte colectivo dos utentes com lotação de nove lugares, incluindo o do condutor, adquiridos a título oneroso, em estado novo, por pessoas colectivas de utilidade pública e instituições particulares de solidariedade social que se destinem ao transporte em actividades de interesse público e que se mostrem adequados à sua natureza e finalidades.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 53.º
Táxis e veículos afectos à actividade de aluguer
- 1 -Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista que se destinem ao serviço de aluguer com condutor - táxis, letra 'A' e letra 'T', introduzidos no consumo e que apresentem até quatro anos de uso, contados desde a atribuição da primeira matrícula e respectivos documentos, beneficiam de uma isenção correspondente a 70 % do montante do imposto.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista não previstos nos artigos 8.º e 9.º, novos, que se destinem ao exercício de actividades de aluguer sem condutor, beneficiam, na introdução no consumo, de uma redução correspondente a 50 % do montante do imposto, nas condições seguintes:
- a)Os veículos devem possuir um nível de emissão de CO2 até 160 g/km, confirmadas pelo respectivo certificado de conformidade;
- b)As empresas beneficiárias locadoras devem estar licenciadas para o exercício exclusivo da actividade de aluguer de automóveis;
- c)Os veículos objecto de redução do imposto não podem ser alugados ou cedidos por prazo superior a 3 meses a uma mesma pessoa ou entidade, durante um período de 12 meses consecutivos, nem podem ser objecto, no período de ónus, de aluguer ou cessão a pessoas ou entidades jurídica ou economicamente vinculadas à entidade beneficiária;
- d)Os alugueres devem ser titulados por contrato, devendo os veículos circular acompanhados de documento emitido pela locadora, que identifique o locatário, a residência e o período de tempo de aluguer do veículo.
- 6 -O estatuto de entidade beneficiária exige a inscrição prévia na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, instruído com cópia do alvará para o exercício da actividade e prova da qualidade da forma societária do sujeito passivo, sendo as reduções do imposto para os veículos requeridas através de formulário próprio, anterior ou concomitante à apresentação da declaração aduaneira de veículos (DAV).
Incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida
O incentivo fiscal à destruição de automóveis ligeiros em fim de vida previsto no Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 33/2007, de 15 de Fevereiro, mantém-se em vigor até 31 de Dezembro de 2008.
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,05 kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
O artigo 93.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 93.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Os notários e os conservadores do registo predial, sempre que intervenham em actos ou contratos que exijam a apresentação da caderneta predial referida no n.º 1 relativa a prédios objecto desses actos, contratos ou factos, podem obtê-la por via electrónica e entregá-la, gratuitamente, ao sujeito passivo.
- 5 -Nos casos em que a declaração modelo n.º 1 do IMI é entregue para efeitos de inscrição de prédio urbano ou fracção autónoma na matriz, os notários e os conservadores do registo predial que intervenham em actos ou contratos que exijam a sua apresentação podem obtê-la por via electrónica.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro
O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 25.º
[...]
- 1 -...
Ano de 2004 - (euro) 60;
Ano de 2005 - (euro) 75;
Ano de 2006 - (euro) 90;
Ano de 2007 - (euro) 105;
Ano de 2008 - (euro) 120;
Ano de 2009 - (euro) 135;
Ano de 2010 - (euro) 150;
Ano de 2011 - (euro) 165.
- 2 -...
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O disposto nos números anteriores não é aplicável:
- a)Aos prédios que sejam propriedade das entidades referidas no n.º 4 do artigo 112.º do CIMI;
- b)Aos prédios devolutos referidos no n.º 3 do artigo 112.º do CIMI.
Revogação de normas no âmbito do IMI
É revogado o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou o Código do IMI e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis.
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis
Os artigos 9.º, 11.º, 12.º, 17.º e 32.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
São isentas do IMT as aquisições de prédio urbano ou de fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente cujo valor que serviria de base à liquidação não exceda (euro) 87 500.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Deixam de beneficiar igualmente de isenção e de redução de taxas previstas no artigo 9.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 17.º, quando aos bens for dado destino diferente daquele em que assentou o benefício, no prazo de seis anos a contar da data da aquisição, salvo no caso de venda.
- 8 -...
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
1.ª ...
2.ª ...
3.ª ...
4.ª ...
5.ª ...
6.ª ...
7.ª ...
8.ª ...
9.ª ...
10.ª ...
11.ª ...
12.ª ...
13.ª ...
14.ª ...
15.ª ...
16.ª ...
17.ª ...
18.ª ...
19.ª ...
20.ª O valor dos bens imóveis adquiridos ao abrigo de regimes legais de apoio financeiro à habitação, quando se trate da primeira transmissão, é o valor ou o preço fixado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., nos termos estabelecidos nesses regimes.
- 5 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- a)...
(ver documento original)
- b)...
(ver documento original)
- c)...
- d)...
- 2 -...
- 3 -Quando, relativamente às aquisições a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, o valor sobre que incide o imposto for superior a (euro) 87 500, será dividido em duas partes, sendo uma igual ao limite do maior dos escalões que nela couber, à qual se aplica a taxa média correspondente a este escalão, e outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa marginal respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 32.º
[...]
- 1 -Não há lugar ao pagamento sempre que o montante de imposto liquidado seja inferior a (euro) 10 por cada documento de cobrança que for de processar.
- 2 -O limite a que se refere o número anterior é elevado para (euro) 25 por cada documento de cobrança que for de processar, nos casos de liquidação adicional.
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 31.º, 39.º-A, 39.º-B, 56.º-D e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, abreviadamente designado por EBF, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 31.º
Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS), sociedades de capital de risco (SCR) e investidores de capital de risco (ICR)
- 1 -Às SGPS, às SCR e aos ICR é aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 46.º do Código do IRC, sem dependência dos requisitos aí exigidos quanto à percentagem ou ao valor da participação.
- 2 -As mais-valias e as menos-valias realizadas pelas SGPS, pelas SCR e pelos ICR de partes de capital de que sejam titulares, desde que detidas por período não inferior a um ano, e, bem assim, os encargos financeiros suportados com a sua aquisição, não concorrem para a formação do lucro tributável destas sociedades.
- 3 -...
- 4 -As SCR e os ICR podem deduzir ao montante apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, uma importância correspondente ao limite da soma das colectas de IRC dos cinco exercícios anteriores àquele a que respeita o benefício, desde que seja utilizada na realização de investimentos em sociedades com potencial de crescimento e valorização.
- 5 -...
Artigo 39.º-A
Eliminação da dupla tributação económica dos lucros distribuídos por sociedades residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa e na República Democrática de Timor-Leste.
- 1 -A dedução prevista no n.º 1 do artigo 46.º do Código do IRC é aplicável aos lucros distribuídos a entidades residentes por sociedades afiliadas residentes em países africanos de língua oficial portuguesa e em Timor-Leste, desde que verificadas as seguintes condições:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
Artigo 39.º-B
[...]
- 1 -...
- a)É reduzida a 15 % a taxa do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), prevista no n.º 1 do artigo 80.º do respectivo Código, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;
- b)No caso de instalação de novas entidades, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias, a taxa referida no número anterior é reduzida a 10 % durante os primeiros cinco exercícios de actividade;
- c)...
- d)...
- e)Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício nos termos do Código do IRC são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos sete exercícios posteriores.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
Artigo 56.º-D
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Estabelecimentos de ensino, escolas profissionais, escolas artísticas, creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente;
- h)...
- i)Organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projectos relevantes de serviço público nas áreas do teatro, música, ópera e bailado.
- 7 -Os donativos previstos no número anterior são levados a custos, em valor correspondente a:
- a)120 % do respectivo total;
- b)130 %, quando atribuídos ao abrigo de contratos plurianuais celebrados para fins específicos que fixem os objectivos a prosseguir pelas entidades beneficiárias e os montantes a atribuir pelos sujeitos passivos;
- c)140 %, quando atribuídos às creches, lactários e jardins-de-infância previstos na alínea g) e para as entidades referidas na alínea i) do número anterior.
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 65.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O regime referido nos n.os 1 e 2 vigora para os imóveis adquiridos ou concluídos até 31 de Dezembro de 2011.
- 7 -O presente regime aplica-se igualmente aos parques empresariais da Região Autónoma da Madeira, criados e regulados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2001/M, de 28 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2002/M, de 17 de Julho.
Aditamento ao EBF
É aditado o artigo 14.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, com a seguinte redacção:
Artigo 14.º-A
Regime público de capitalização
- 1 -São dedutíveis à colecta de IRS, nos termos e condições previstos no artigo 78.º do respectivo Código, 20 % dos valores aplicados, por sujeito passivo não casado, ou por cada um dos cônjuges não separados judicialmente de pessoas e bens, em contas individuais geridas em regime público de capitalização, tendo como limite máximo (euro) 350 por sujeito passivo.
- 2 -Às importâncias pagas no âmbito do regime público de capitalização é aplicável o regime previsto no Código do IRS para as rendas vitalícias.
Revogação no âmbito do EBF
Autorização legislativa no âmbito do EBF
Fica o Governo autorizado a alterar o artigo 50.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, no sentido de alargar o âmbito da isenção de IRC à generalidade das empresas gestoras de sistemas integrados de gestão de fluxos específicos de resíduos, nos mesmos termos e condições aí estabelecidos.
Aditamento ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho
É aditado ao Estatuto do Mecenato Científico, aprovado pela Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 11.º-A
Obrigações acessórias das entidades beneficiárias
- 1 -As entidades beneficiárias dos donativos são obrigadas a:
- a)Emitir documento comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente Estatuto e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas;
- b)Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído nos termos do presente Estatuto;
- c)Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial, referente aos donativos recebidos no ano anterior.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter:
- a)A qualidade jurídica da entidade beneficiária;
- b)O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento;
- c)O montante do donativo em dinheiro, quando este for de natureza monetária;
- d)No caso de donativos em espécie, a identificação dos bens, dos serviços e o respectivo valor, determinado nos termos do artigo anterior.
- 3 -Os donativos em dinheiro de valor superior a (euro) 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo.
Regime aplicável às importâncias deduzidas à colecta no âmbito do benefício fiscal das contas poupança-habitação
O regime que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 39.º da Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, no caso de utilização para fins não previstos, se mantém aplicável às importâncias deduzidas à colecta do IRS no âmbito do benefício fiscal relativo às contas poupança-habitação, abrange apenas os montantes anuais deduzidos em períodos de tributação, em relação aos quais não haja ainda decorrido o prazo de caducidade do direito à liquidação.
Plano Nacional de Leitura
Reconhece-se, para os efeitos previstos nos artigos 56.º-C a 56.º-H do Estatuto dos Benefícios Fiscais, que os apoios concedidos entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013 para a concretização do Plano Nacional de Leitura, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2006, de 12 de Julho, são considerados de interesse para a educação e podem usufruir dos benefícios fiscais legalmente previstos.
Comemorações do centenário da República
Remuneração convencional do capital social
Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana
É aprovado o Regime Extraordinário de Apoio à Reabilitação Urbana, que regula a concessão de incentivos fiscais às acções de reabilitação de imóveis, fazendo parte integrante da presente lei e constante dos seguintes artigos:
Artigo 1.º
Âmbito
- 1 -Os incentivos fiscais consagrados no presente regime são aplicáveis às acções de reabilitação iniciadas no período de 1 de Janeiro de 2008 a 31 de Dezembro de 2010 e que se encontrem concluídas até 31 de Dezembro de 2012.
- 2 -São abrangidas pelo presente regime as acções de reabilitação que tenham por objecto imóveis que preencham, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Sejam prédios urbanos arrendados passíveis de actualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do Novo Regime de Arrendamento Urbano (NRAU), aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro;
- b)Sejam prédios urbanos localizados em áreas de reabilitação urbana.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente regime, considera-se:
- a)'Acções de reabilitação' as intervenções a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 104/2004, de 7 de Maio, das quais resulte um estado de conservação do imóvel, pelo menos, dois níveis acima do atribuído antes das obras de reabilitação;
- b)'Área de reabilitação urbana' a área territorialmente delimitada, caracterizada pela degradação ou obsolescência dos edifícios, das infra-estruturas urbanísticas, do equipamento social, das áreas livres e do espaço público e podendo abranger zonas históricas ou antigas, como tal qualificadas nos planos municipais de ordenamento do território, zonas de protecção de imóveis classificados nos termos da Lei de Bases do Património Cultural e outras zonas urbanas degradadas onde se verifique a predominância de edifícios com deficientes condições de solidez, segurança, salubridade e estética, em particular as classificadas como áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística (ACRRU);
- c)'Estado de conservação' o estado do edifício ou da habitação determinado nos termos do disposto no NRAU e no Decreto-Lei n.º 156/2006, de 8 de Agosto, para efeito de actualização faseada das rendas ou, quando não seja o caso, classificado pelos competentes serviços municipais, em vistoria realizada para o efeito, com referência aos níveis de conservação constantes do quadro do artigo 33.º do NRAU.
Artigo 3.º
Competências
- 1 -A comprovação do início e da conclusão das acções de reabilitação é da competência da câmara municipal da localização do imóvel, à qual incumbe certificar o estado dos imóveis, antes e após as obras de reabilitação.
- 2 -A delimitação das áreas de reabilitação urbana é da competência da assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, obtido o parecer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.
- 3 -O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias.
Artigo 4.º
Benefícios fiscais aplicáveis
A realização de acções de reabilitação abrangidas pelo presente regime permite usufruir, nas condições previstas nos artigos seguintes, dos seguintes benefícios fiscais:
- a)Isenção de imposto municipal sobre imóveis em relação a prédios urbanos objecto de acções de reabilitação;
- b)Isenção de IRC em relação aos rendimentos obtidos por fundos de investimento imobiliário a constituir, cujos activos sejam predominantemente afectos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana;
- c)Tributação à taxa especial de 10 % dos rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento a que se refere a alínea anterior, em sede de IRS ou em IRC.
Artigo 5.º
Benefícios no âmbito da tributação do património
- 1 -Os prédios urbanos objecto de acções de reabilitação são passíveis de isenção de imposto municipal sobre imóveis por um período de cinco anos, a contar do ano, inclusive, da conclusão da mesma reabilitação.
- 2 -A isenção referida no número anterior pode ser renovada por um período adicional de três anos.
- 3 -A concessão de isenção nos termos previstos nos números anteriores depende de deliberação da assembleia municipal.
- 4 -Cabe à câmara municipal, verificados os pressupostos do exercício do direito à isenção em relação a cada prédio, informar o serviço de finanças da respectiva área de localização:
- a)Do reconhecimento da isenção referida no n.º 1, no prazo de 30 dias após a comunicação das obras de reabilitação;
- b)Da renovação da isenção referida no n.º 2, com uma antecedência de 90 dias em relação ao termo da isenção referida na alínea anterior.
- 5 -O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 6.º
Fundos de investimento imobiliário em reabilitação urbana
- 1 -Ficam isentos de IRC os rendimentos de qualquer natureza obtidos por fundos de investimento imobiliário que operem de acordo com a legislação nacional, desde que se constituam entre 1 de Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2012 e pelo menos 75 % dos seus activos sejam bens imóveis sujeitos a acções de reabilitação realizadas nas áreas de reabilitação urbana.
- 2 -Os rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no número anterior, pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares, quer seja por distribuição ou mediante operação de resgate, são sujeitos a retenção na fonte de IRS ou de IRC, à taxa de 10 %, excepto quando os titulares dos rendimentos sejam entidades isentas quanto aos rendimentos de capitais ou entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ao qual os rendimentos sejam imputáveis, excluindo:
- a)As entidades que sejam residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças;
- b)As entidades não residentes detidas, directa ou indirectamente, em mais de 25 % por entidades residentes.
- 3 -A retenção na fonte a que se refere o número anterior tem carácter definitivo sempre que os titulares sejam entidades não residentes sem estabelecimento estável em território português ou sujeitos passivos de IRS residentes que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, podendo estes, porém, optar pelo englobamento para efeitos desse imposto, caso em que o imposto retido tem a natureza de imposto por conta, nos termos do artigo 78.º do Código do IRS.
- 4 -A dispensa de retenção na fonte nos casos previstos no n.º 2 só se verifica quando os beneficiários dos rendimentos fizerem prova, perante a entidade pagadora, da isenção de que aproveitam ou da qualidade de não residente em território português, até à data em que deve ser efectuada a retenção na fonte, ficando, em caso de omissão da prova, o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei, sendo aplicáveis as normas gerais previstas nos competentes códigos relativas à responsabilidade pelo eventual imposto em falta.
- 5 -A prova da qualidade de não residente em território português é feita nos termos previstos nos artigos 15.º, 16.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de Novembro.
- 6 -Os titulares de rendimentos respeitantes a unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1, quando englobem os rendimentos que lhes sejam distribuídos, têm direito a deduzir 50 % dos rendimentos relativos a dividendos, nos termos e condições previstos no artigo 40.º-A do Código do IRS e no n.º 8 do artigo 46.º do Código do IRC.
- 7 -O saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da alienação de unidades de participação nos fundos de investimento referidos no n.º 1 é tributado à taxa de 10 % quando os titulares sejam entidades não residentes a que não seja aplicável a isenção prevista no artigo 26.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais ou sujeitos passivos de IRS residentes em território português que obtenham os rendimentos fora do âmbito de uma actividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo respectivo englobamento.
- 8 -As obrigações previstas no artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 125.º do Código do IRS devem ser cumpridas pelas entidades gestoras ou registadoras.
- 9 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido aos titulares das unidades de participação, bem como a dedução que lhes corresponder para efeitos do disposto no n.º 6.
- 10 -Caso os requisitos referidos no n.º 1 deixem de verificar-se, cessa a aplicação do regime previsto no presente artigo, passando a aplicar-se o regime previsto no artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, devendo os rendimentos dos fundos de investimento referidos no n.º 1 que, à data, não tenham ainda sido pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares ser tributados autonomamente, às taxas previstas no artigo 22.º, acrescendo os juros compensatórios correspondentes.
- 11 -As entidades gestoras dos fundos de investimento referidos no n.º 1 são solidariamente responsáveis pelas dívidas de imposto dos fundos cuja gestão lhes caiba.
- 12 -O regime previsto no presente artigo não é cumulativo com outros benefícios fiscais de idêntica natureza, não prejudicando, porém, a opção por outro mais favorável.
Artigo 7.º
Disposições subsidiárias
Ao presente regime aplicam-se, subsidiariamente, as disposições constantes do Código de Procedimento e Processo Tributário e do Estatuto dos Benefícios Fiscais, em tudo o que respeita ao reconhecimento dos benefícios fiscais.
Alteração à lei geral tributária
Os artigos 44.º, 52.º e 102.º da lei geral tributária, abreviadamente designada por LGT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 44.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Artigo 52.º
[...]
- 1 -A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A garantia pode, uma vez prestada, ser excepcionalmente substituída, em caso de o executado provar interesse legítimo na substituição e daí não resulte prejuízo para o credor tributário.
- 6 -...
Artigo 102.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Em caso de a sentença implicar a restituição de tributo já pago, são devidos juros de mora a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.
Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
Os artigos 38.º, 169.º, 191.º, 192.º, 196.º, 199.º, 215.º, 224.º, 231.º e 250.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, abreviadamente designado por CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 38.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
- 9 -As notificações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
- 10 -As notificações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 169.º
[...]
- 1 -A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 191.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As citações referidas no presente artigo podem, ainda, ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.
- 5 -As citações efectuadas nos termos do número anterior equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de recepção, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto.
Artigo 192.º
[...]
- 1 -As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 196.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -O despacho de aceitação de assunção de dívida e das garantias previstas na alínea b) do n.º 8 pode determinar a extinção das garantias constituídas e ou apresentadas pelo antigo devedor.
- 11 -...
- 12 -...
Artigo 199.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Vale como garantia para os efeitos do n.º 1 a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no n.º 6.
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
Artigo 215.º
Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
- 1 -Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora.
- 2 -A penhora pode ser efectuada por via electrónica.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 224.º
[...]
- 1 -A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que todos os créditos do executado até ao valor da dívida exequenda e acrescido ficam à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:
- a)(Revogada.)
- b)...
- c)...
- d)...
- e)(Revogada.)
- f)Inexistindo o crédito ou sendo o seu valor insuficiente para garantir a dívida exequenda e acrescido, o órgão da execução fiscal pode notificar o devedor da penhora de créditos futuros até àquele valor, mantendo-se válida a notificação por período não superior a um ano, sem prejuízo de renovação.
- 2 -...
Artigo 231.º
[...]
- 1 -A penhora de imóveis ou de figuras parcelares do respectivo direito de propriedade é efectuada por comunicação emitida pelo órgão da execução fiscal à conservatória do registo predial competente, emitindo-se uma comunicação por cada prédio, na qual se reproduzem todos os elementos da caderneta predial, bem como a identificação do devedor, o valor da dívida, o número do processo e o número da penhora, observando-se ainda o seguinte:
- a)A penhora deve ser registada no prazo máximo de cinco dias;
- b)Efectuado o registo, a conservatória comunica ao órgão da execução o número da apresentação, os elementos identificativos do registo e a identificação do ónus ou encargos que recaem sobre o bem penhorado, identificando os respectivos beneficiários, bem como o valor dos emolumentos e a conta;
- c)Seguidamente, o órgão da execução fiscal nomeia depositário mediante notificação por carta registada com aviso de recepção, podendo ser escolhido um funcionário da administração tributária, o próprio executado, seja pessoa singular ou colectiva, ou outro, a quem os bens penhorados são entregues;
- d)(Revogada.)
- e)(Revogada.)
- 2 -Os actos e comunicações referidos no número anterior são efectuados, sempre que possível, por via electrónica, podendo os elementos da caderneta predial ser substituídos por consulta directa à matriz predial informatizada.
- 3 -A comunicação da penhora contém a assinatura electrónica qualificada do titular do órgão da execução, valendo como autenticação a certificação de acesso das conservatórias aos serviços electrónicos da administração tributária.
- 4 -A comunicação referida no n.º 1 vale como apresentação para efeitos de inscrição no registo.
- 5 -A penhora de imóveis pode também ser efectuada nos termos do Código de Processo Civil.
Artigo 250.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O valor base a anunciar para venda é igual a 70 % do determinado nos termos do n.º 1.
Revogação de normas no âmbito do CPPT
São revogadas as alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 224.º e as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 231.º do CPPT, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias
Os artigos 52.º, 67.º, 75.º, 92.º, 93.º, 95.º, 96.º, 97.º, 119.º, 120.º e 125.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, abreviadamente designado por RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, passam a ter seguinte redacção:
Artigo 52.º
[...]
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
- a)Tratando-se de contra-ordenação aduaneira ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aos directores das alfândegas e aos chefes das delegações aduaneiras;
- b)Tratando-se de contra-ordenação fiscal, a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º e 116.º a 126.º, bem como das contra-ordenações autónomas, ao dirigente do serviço tributário local da área onde a infracção teve lugar e a aplicação das coimas previstas nos artigos 114.º, 118.º, 119.º e 126.º, quando o imposto em falta seja superior a (euro) 25 000, e nos artigos 113.º, 115.º, 127.º, 128.º e 129.º ao director de finanças da área onde a infracção teve lugar, a quem compete ainda a aplicação de sanções acessórias.
Artigo 67.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Por contra-ordenação aduaneira, na alfândega ou delegação aduaneira.
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 75.º
[...]
- 1 -...
- 2 -O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
- 3 -...
Artigo 92.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
- 2 -...
Artigo 93.º
[...]
- 1 -Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
- 2 -...
Artigo 95.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto da infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000.
- 2 -...
Artigo 96.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, se os produtos objecto da infracção forem de valor líquido de imposto superior a (euro) 50 000.
- 2 -...
Artigo 97.º
[...]
...
- a)...
- b)A mercadoria objecto da infracção tiver valor superior a (euro) 100 000;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 119.º
[...]
- 1 -...
- 2 -No caso de não haver imposto a liquidar, os limites das coimas previstas no número anterior são reduzidos a um quarto.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 120.º
[...]
- 1 -A inexistência de livros de contabilidade ou de escrituração e do modelo de exportação de ficheiros, obrigatórios por força da lei, bem como de livros, registos e documentos com eles relacionados, qualquer que seja a respectiva natureza é punível com coima de (euro) 150 a (euro) 15 000.
- 2 -...
Artigo 125.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -A falta de retenção na fonte relativa a rendimentos sujeitos a esta obrigação, quando se verifiquem os pressupostos legais para a sua dispensa total ou parcial mas sem que, no prazo legalmente previsto, tenha sido apresentada a respectiva prova, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2 500.
Aditamento ao Regime Geral das Infracções Tributárias
São aditados ao RGIT, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, os artigos 110.º-A e 111.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 110.º-A
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
A falta ou atraso na apresentação, ainda que por via electrónica, ou a não exibição imediata ou no prazo que a lei ou a administração aduaneira fixarem, de declarações ou documentos comprovativos dos factos, valores ou situações constantes das declarações, documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir, comunicações, guias, registos, mesmo que magnéticos, ou outros documentos e a não prestação de informações ou esclarecimentos que autonomamente devam ser legal ou administrativamente exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 2500.
Artigo 111.º-A
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes
As omissões ou inexactidões que não constituam a contra-ordenação prevista no artigo anterior, praticada nas declarações, bem como nos documentos comprovativos dos factos, valores ou situações delas constantes, incluindo as praticadas nos documentos de transporte ou outros que legalmente os possam substituir ou noutros documentos tributariamente relevantes que devam ser mantidos, apresentados ou exigidos são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 3750.
Revogação de disposições do RGIT
É revogada a alínea e) do artigo 59.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho.
Alteração à Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto
O artigo 2.º da Lei n.º 55/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -O disposto na presente lei não é aplicável nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro
O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 363/2007, de 2 de Novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à produção de electricidade por intermédio de unidades de microprodução, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -O rendimento, de montante inferior a (euro) 5000, resultante da actividade de microprodução prevista no presente decreto-lei, fica excluído de tributação em IRS.
Republicação de códigos fiscais e legislação complementar
Autorização legislativa no âmbito do cadastro fiscal
Fica o Governo autorizado a rever e a sistematizar toda a regulamentação relativa à atribuição e gestão, para fins exclusivamente fiscais, do número de identificação fiscal pela Direcção-Geral dos Impostos, no sentido de:
Incentivos à aquisição de empresas em situação económica difícil
O regime de incentivos à aquisição de empresas instituído pelo Decreto-Lei n.º 14/98, de 28 de Janeiro, aplica-se igualmente aos processos aprovados pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento no âmbito do Sistema de Incentivos à Revitalização e Modernização do Tecido Empresarial (SIRME).
Constituição de garantias
Fica isenta de imposto do selo a constituição em 2008 de garantias a favor do Estado ou das instituições de segurança social, no âmbito da aplicação do artigo 196.º do CPPT ou do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto.
Relatório sobre o combate à fraude e à evasão fiscais
Concessão de empréstimos e outras operações activas
Mobilização de activos e recuperação de créditos
Aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
Fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação:
Financiamento da aquisição de activos e assunção de passivos e responsabilidades
O financiamento das operações referidas no artigo anterior é assegurado por dotação orçamental inscrita no capítulo 60 do Ministério das Finanças e da Administração Pública.
Limite das prestações de operações de locação
Em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de Agosto, fica o Governo autorizado a satisfazer encargos com as prestações a liquidar referentes a contratos de investimento público sob a forma de locação, até ao limite máximo de (euro) 49 533 000.
Antecipação de fundos comunitários
Princípio da unidade de tesouraria
Alteração ao Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de Junho
Operações de reprivatização e de alienação
Para as reprivatizações a realizar ao abrigo da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, bem como para a alienação de outras participações sociais do Estado, fica o Governo autorizado, através do ministro responsável pela área das finanças, com a faculdade de delegação, a contratar, por ajuste directo, entre as empresas pré-qualificadas a que se refere o artigo 5.º da referida lei, a montagem das operações de alienação e de oferta pública de subscrição de acções, a tomada firme e respectiva colocação e demais operações associadas.
Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público
Saldos do capítulo 60 do Orçamento do Estado
Encargos de liquidação
Processos de extinção
Financiamento do Orçamento do Estado
Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 112.º desta lei, a aumentar o endividamento líquido global directo, até ao montante máximo de 6437,2 milhões de euros.
Financiamento de habitação e realojamento
Financiamento no âmbito do Programa MARE
A fim de garantir o cumprimento do financiamento de projecto aprovado no âmbito do Programa MARE, medida n.º 3.2, «Desenvolvimento da aquicultura», fica o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) autorizado a contrair um empréstimo junto do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI) até ao montante de 9,8 milhões de euros, o qual concorre para efeitos do limite global previsto no artigo 109.º
Condições gerais do financiamento
Dívida denominada em moeda diferente do euro
Dívida flutuante
Para satisfação de necessidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada, fica o Governo autorizado a emitir dívida flutuante, ficando o montante acumulado de emissões vivas em cada momento sujeito ao limite máximo de 15 000 milhões de euros.
Compra em mercado e troca de títulos de dívida
Gestão da dívida pública directa do Estado
Necessidades de financiamento das regiões autónomas
Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Regime transitório de progressão nas carreiras e de prémios de desempenho na Administração Pública
Cessação da autonomia financeira
Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na sua actual redacção, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo.
Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Contribuição para o audiovisual
Mantém-se em (euro) 1,71 o valor mensal da contribuição para o audiovisual a cobrar em 2008, nos termos da Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto.
Verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações
Durante o ano de 2008, as verbas dos orçamentos dos governos civis relativas ao apoio a associações, ao abrigo da competência prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 252/92, de 19 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 213/2001, de 2 de Agosto, têm como destino exclusivo o apoio a actividades de segurança rodoviária, de protecção civil e socorro, em termos a definir por despacho do ministro responsável pela área da administração interna.
Fundo Português de Carbono
Contratos-programa no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
Controlo da despesa do Serviço Nacional de Saúde
Margens de comercialização dos medicamentos comparticipados
O Governo promoverá a revisão do sistema de fixação das margens de comercialização de medicamentos comparticipados nos armazenistas e nas farmácias de venda ao público previsto na Portaria n.º 30-B/2007, de 5 de Janeiro, tendo como objectivos torná-lo gerador de maior eficiência económica e simultaneamente aproximar-se de valores correspondentes à anterior proporcionalidade de margens no preço final.
Redução dos prazos de pagamento
Taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal
A percentagem da taxa sobre a comercialização de produtos cosméticos e de higiene corporal prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 312/2002, de 20 de Dezembro, é fixada em 1 % no ano de 2008.
Pagamento de taxa às forças de segurança no âmbito de pedidos de colaboração
A prestação de serviços, pela Guarda Nacional Republicana e pela Polícia de Segurança Pública, que decorram de pedidos de colaboração de entidades públicas ou privadas, nos termos previstos nas leis orgânicas respectivas, está sujeito ao pagamento de taxa, cujas condições e valor são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna.
Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC)
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Em 31 de Dezembro de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 793/76, de 5 de Novembro, 275-A/93, de 9 de Agosto, e 503/99, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -As disposições do presente decreto-lei não se aplicam aos serviços com autonomia administrativa e financeira, nem aos dotados de autonomia administrativa e receitas próprias não consignadas, independentemente do valor dessas receitas.
- 2 -...
- 3 -As custas processuais, multas, actos avulsos e juros de mora inerentes a processos judiciais devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:
- a)Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou
- b)A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
- 4 -Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
- 5 -O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
- 6 -Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possuir personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
- 7 -Os encargos referidos no n.º 3 decorrentes de actos praticados pelo Conselho de Ministros são suportados pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, para a qual a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública transfere as correspondentes verbas, quando for necessário, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro
O artigo 19.º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 32/2003, de 17 de Fevereiro, e 324/2003, de 27 de Dezembro, pela Declaração de Rectificação n.º 26/2004, de 24 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, pela Declaração de Rectificação n.º 63/2005, de 19 de Agosto, e pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A entrega do requerimento de injunção por advogado ou solicitador deve ser efectuada apenas por via electrónica.
- 5 -O requerente que, sendo representado por advogado ou solicitador, não cumprir o disposto no número anterior fica sujeito ao pagamento imediato de uma multa no valor de metade de unidade de conta, salvo alegação e prova de justo impedimento, nos termos previstos no artigo 146.º do Código de Processo Civil.
- 6 -(Anterior n.º 4.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Alteração à Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro
O artigo 9.º da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A governação dos programas operacionais (PO) que integram o Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo a respectiva gestão, rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 312/2007, de 17 de Setembro.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 77/2007, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As receitas próprias referidas no n.º 2 são consignadas à realização de despesas da ANSR durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.
Alteração ao Código das Expropriações
Os artigos 20.º e 23.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 20.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -O depósito a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode ser substituído por caução prestada por qualquer das formas legalmente admissíveis.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 23.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -O Estado, quando satisfaça a indemnização, tem direito de regresso sobre a entidade expropriante, podendo, independentemente de quaisquer formalidades, proceder à cativação de transferências orçamentais até ao valor total da dívida, incluindo os juros de mora que se mostrem devidos desde a data do pagamento da indemnização.
Reforço orçamental
Fica o Governo autorizado a reforçar os orçamentos das entidades responsáveis pela desmaterialização dos processos judiciais, agilização das comunicações electrónicas entre todos os intervenientes do processo penal, bem como pelo alargamento do sistema de monitorização electrónica de arguidos, até ao montante de (euro) 7 500 000, no âmbito da gestão flexível.
Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
Os artigos 12.º, 15.º, 16.º e 17.º da Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Caso o arguido não use da faculdade conferida pelo número anterior, as concessionárias ou as entidades por estas incumbidas da cobrança das taxas de portagem devidas enviam o auto de notícia ao Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação e notifica o arguido, juntando à notificação o duplicado do auto de notícia.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 15.º
[...]
O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere a presente lei, bem como para a decisão de aplicação das respectivas coimas.
Artigo 16.º
[...]
A coima e a taxa de portagem devidas devem ser pagas no prazo de 15 dias úteis a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o pagamento efectuar-se perante o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P., e nas modalidades que vierem a ser fixadas em regulamento.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)20 % para o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P.;
- c)...
- d)...
- 4 -...
Aditamento à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho
São aditados à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho, os artigos 16.º-A e 16.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 16.º-A
Prescrição do procedimento
Os procedimentos por contra-ordenação previstos na presente lei extinguem-se por efeito de prescrição logo que, sobre a prática da contra-ordenação, tenham decorrido dois anos.
Artigo 16.º-B
Prescrição das coimas e das sanções acessórias
As coimas e sanções acessórias previstas na presente lei prescrevem no prazo de dois anos.
Extinção da Comissão de Explosivos
É revogado o Decreto-Lei n.º 137/2002, de 16 de Maio.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2008.
Quadro de alterações e transferências orçamentais
(a que se refere o artigo 6.º)
Diversas alterações e transferências
Alterações e transferências no âmbito da administração central
(ver documento original)
Transferências relativas ao capítulo 50
(ver documento original)
Transferências para entidades externas,além das que constam do capítulo 50
(ver documento original)