- 1 -O artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, com a redacção dada pelo artigo 157.º da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 24.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Em 31 de Dezembro de 2007, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.
- 2 -...
- 3 -...
- 1 -...
- 2 -O disposto no número anterior produz efeitos desde 31 de Março de 2007.
- 3 -Os saldos financeiros do Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 321/2002, de 31 de Dezembro, são afectos à constituição de um fundo para a requalificação da frente ribeirinha da Baixa-Chiado.
Artigo 131.º — Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC)
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/12/2007