- 1 -Fica o Governo autorizado a proceder à transferência de verbas da rubrica funcional «Formação profissional» para a rubrica funcional «Administração» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», para fazer face a acréscimos de encargos decorrentes da utilização da linha de crédito aprovada para compensar atrasos que se venham a verificar nas transferências do Fundo Social Europeu, designadamente devido a variações da taxa de juro.
- 2 -Fica também o Governo autorizado a transferir verbas até ao limite de (euro) 2 000 000 da rubrica funcional «Administração» para a rubrica funcional «Formação profissional» inscritas no mapa xi, «Despesas da segurança social por classificação funcional», caso não se venha a utilizar a linha de crédito aprovada.
- 3 -As alterações referidas nos números anteriores dependem de autorização dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e do trabalho e da solidariedade social.
Artigo 37.º — Transferências no âmbito do Quadro de Referência Estratégico Nacional
Vigente desde: 31/12/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2007