- 1 -A transferência a título de IVA destinada às regiões de turismo e juntas de turismo, ou às entidades que lhes sucedam, é de 20 milhões de euros.
- 2 -A receita a transferir ao abrigo do número anterior é distribuída com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, das finanças e do turismo.
Artigo 59.º — Regiões de turismo e juntas de turismo
Vigente desde: 31/12/2007
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Em vigor desde 31/12/2007