Os artigos 2.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 14.º e 15.º do Código do Imposto Único de Circulação, abreviadamente designado por Código do IUC, aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Categoria E: motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, tal como estes veículos são definidos pelo Código da Estrada, matriculados desde 1992;
- f)...
- g)...
- 2 -...
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo e é reconhecida, anualmente, em qualquer serviço de finanças, salvo se a informação relativa à incapacidade for já do conhecimento da administração tributária, através do cumprimento de outras obrigações declarativas ou comprovativas realizado há menos de dois anos.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Quanto aos veículos da categoria E, a cilindrada e a antiguidade da matrícula;
- e)...
- f)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
...
(ver documento original)
Artigo 11.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Artigo 12.º
[...]
...
Veículos de peso bruto inferior a 12 t
(ver documento original)
Artigo 14.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria F é de (euro) 2,05 kW.
Artigo 15.º
[...]
A taxa aplicável aos veículos da categoria G é de (euro) 0,51/kg, tendo o imposto o limite superior de (euro) 10 000.